TJRJ - 0833071-59.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0813592-69.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK 1.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º, CPC), passo ao saneamento do feito.2.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a parte autora é hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Cabe, ainda, salientar que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção. 2.
Deixo de acolher a tese de ilegitimidade passiva, eis que a legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares dares iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito. 3.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à existência ou não de contratação de empréstimo pela autora, bem como se houve sua autorização para que seu pagamento passasse a ser depositado no banco ré e se as transferências de valores foram ou não realizadas por ela.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória. 4.Considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de nítida natureza consumerista, bem como as peculiaridades observadas neste feito demonstram a maior facilidade da parte ré para produção da prova, inverto o ônus probatório em seu desfavor, com base nos art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, (sec)1º, do CPC e defiro-lhe o prazo o prazo adicional de 05, sob pena de preclusão, para que manifeste eventual interesse na produção de outras provas, justificando a sua utilidade e o fato a ser demonstrado, sob pena de não fazendo serem consideradas desnecessárias, o que ensejará o indeferimento.
Atente-se a autora para o teor do enunciado n° 330, da súmula de jurisprudência do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 5.
Defiro a realização de prova pericial pleiteada pela autora e nomeio como perito do juízo o Dr Luciano Fonseca Punaro Baratta - CRA-RJ 05-45574-0, com especialidade em informática (fraude bancária), e-mail: [email protected], que deverá ser intimado pelo cartório para dizer se aceita o encargo. 6.
Fixo os honorários em quatro salários mínimos, o que faço com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os quais serão arcados ao final pela parte sucumbente, destacando-se a parte autora, quem requereu a prova pericial, é beneficiária da gratuidade de justiça..
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Aceito o encargo, o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC/15.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e, havendo requerimento do perito, expeça-se mandado de pagamento ou ofício para a ajuda de custo, conforme o caso.
Pontuo que, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, essa arcará com os honorários periciais ora homologados, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, na forma do art. 7º, caput da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ.
Na hipótese do parágrafo acima, para recebimento dos honorários periciais, deve o expert comprovar a devolução da ajuda de custo recebida do Sejud.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, dê-se vista ao perito, independentemente de abertura de conclusão.
Com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, independentemente de abertura de conclusão. 7.
Fica a parte autora advertida que se realizada perícia e restar concluído que assinou o contrato questionado, será condenada por litigância de má-fé. 8.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC). 9.
Intimem-se as partes na forma do Art. 357, (sec)1º, do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
04/10/2024 16:40
Baixa Definitiva
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03/10/2024 16:11
Documento
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23/08/2024 13:06
Confirmada
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23/08/2024 00:05
Publicação
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21/08/2024 18:47
Documento
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21/08/2024 17:22
Conclusão
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21/08/2024 10:00
Não-Provimento
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05/08/2024 12:36
Confirmada
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05/08/2024 00:05
Publicação
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01/08/2024 13:28
Inclusão em pauta
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31/07/2024 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 00:06
Publicação
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26/07/2024 11:08
Conclusão
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26/07/2024 11:00
Distribuição
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25/07/2024 21:12
Remessa
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25/07/2024 21:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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