TJRJ - 0821665-04.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:03
Baixa Definitiva
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09/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:03
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ANDRESSA OLIVEIRA FALCAO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0821665-04.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA OLIVEIRA FALCAO RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, MERCADO PAGO Dispensado o relatório na forma do art.38, lei 9099/95, passo a decidir.
A autora alega que possui contrato de consórcio de moto e que solicitou a segunda via da conta de novembro/24.
Que posteriormente verificou que o pagamento de novembro não havia sido contabilizado e solicitou a segunda via do mês de dezembro/24.
Que foi dito que os pagamentos seriam baixados, mas nada foi feito.
Requer baixa dos pagamentos de novembro e dezembro/24 e danos morais.
Os réus sustentam a culpa exclusiva da autora e terceiro.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que de acordo com a teoria da asserção, considera-se a relação jurídica à vista do que se afirmou na inicial, ou seja, basta a afirmação da parte autora atribuindo responsabilidade a ré para que o órgão julgador fique vinculado ao mérito da demanda.
Rejeito a preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo, tendo em vista que as provas acostadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, bem como com fundamento no artigo 88, CDC.
Considero presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da lei 8078/90.
Verifico nos comprovantes de pagamento que os valores não foram direcionados a Administradora de Consórcio Honda por não constar o nome do referido réu indicado no boleto.
Ademais, o boleto enviado pelos golpistas não consta os dados completos da parte autora, nem o número do contrato.
E ainda, importante ressaltar que no número de celular que a demandante obteve os boletos não há nenhuma indicação de pertencer ao consórcio Honda (id 164127068).
Por fim, é notório que os réus possuem canais de atendimento únicos, donde se conclui que os boletos tratam-se de fraude.
Do exposto, ficou evidenciado que a autora foi vítima de fraude, e assim, ausente nexo de causalidade entre os fatos e a conduta dos réus, nos termos do artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II, CDC, não merecem prosperar as pretensões autorais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, CPC, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95).
Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95.
MARICÁ, 8 de abril de 2025.
LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito - 
                                            
11/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/04/2025 00:06
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:06
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 00:06
Juntada de Projeto de sentença
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08/04/2025 00:06
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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17/03/2025 13:55
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2025 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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17/03/2025 13:55
Juntada de Ata da Audiência
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17/03/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/12/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/12/2024 15:08
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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26/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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