TJRJ - 0826753-74.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 17:06
Baixa Definitiva
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26/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:13
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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04/06/2025 16:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA FRANCISCO DE ANDRADE em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826753-74.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY CRISTINA FRANCISCO DE ANDRADE RÉU: V-STORE COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
10/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 00:18
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 17:11
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo YURI BRITES PACHECO MARTINS
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20/02/2025 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 13:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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20/02/2025 14:04
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 13:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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10/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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