TJRJ - 0809738-67.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 06:50
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025 -
10/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 08:23
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 08:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:59
Declarada incompetência
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02/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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