TJRJ - 0820224-39.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO RICARDO BIDES SILVESTRE DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:16
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/05/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ALENCAR JONATHAN DE ABREU NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0820224-39.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALENCAR JONATHAN DE ABREU NASCIMENTO RÉU: BANCO MASTER S.A.
Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
10/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 00:19
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/03/2025 00:55
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 00:55
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2025 00:55
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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27/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:43
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:05
Juntada de ata da audiência
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09/12/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/12/2024 14:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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23/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 18:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2024 14:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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01/08/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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