TJRJ - 0810027-44.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:26
Outras Decisões
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15/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ALEXSANDER XIMENES WYTERLIN LIMA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCO SANTOS DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0810027-44.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, face à hipossuficiência comprovada.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois entendo que, diante dos fatos, necessária a análise da matéria meritória para se haver o devido pronunciamento judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: Recurso Inominado nº.: 1047978-38.2021.8.11.0001 Origem: Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá Recorrente (s): BANCO DO BRASIL S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recorrido (s): CARLOS HENRIQUE ARRUDA SALLES Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 13/06/2022 EMENTA RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATOS BANCÁRIOS – ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE NÃO CONCLUÍDA – FRAUDE EVIDENCIADA NOS AUTOS – NOVO EMPRÉSTIMO ADQUIRIDO COM FIM DIVERSO DO PRETENDIDO PELO CONSUMIDOR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DAS PARTES RECLAMADAS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL REJEITADA – NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PARA DECISÃO SER ESCORREITA – RESPONSABILIZAÇÃO APENAS DO BANCO SANTANDER – RECURSO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO RECLAMADO BANCO SANTANDER CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Ante a necessidade de avançar no mérito, como reflexo da decisão de acolhimento do recurso do Banco do Brasil, rejeitada a preliminar, coma verificação do mérito de suas assertivas e reflexos contra a instituição bancária SANTANDER S/A.
Ausência de prova da participação e ciência do BANCO DO BRASIL S/A na fraude perpetrada contra o autor, sendo improcedente a demanda contra este.
Escorreita a sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço e impôs a condenação respectiva, devendo ser mantida em face do Banco Santander.
Recurso do Banco Santander conhecido e improvido.
Recurso do Banco do Brasil conhecido e provido. (TJ-MT 10479783820218110001 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 13/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/06/2022) Não havendo questões pendentes, vejo que estão presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação.
Julgo saneado o feito. 2.Fixo como pontos controvertidos: a) contratação de empréstimo pela autora b) a ocorrência de dano moral, bem como sua quantificação.
Assim, passo à análise do ônus da prova. 3.A relação jurídica posta nos autos é de consumo, pois as partes se amoldam às definições do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova decorre de regra de julgamento, destinada ao juiz, que poderá realiza-la sempre que verificar a verossimilhança das alegações da autora ou a hipossuficiência, gênero que compreende as vertentes técnica, jurídica e econômica.
A hipossuficiência técnica da autora, na qualidade de consumidora, é evidente, por não ser ele detentor do arcabouço necessário a produzir as provas essenciais aos fatos que alega terem ocorrido, enquanto o réu tem aparato suficiente para demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesses termos, considerando também que vislumbro verossimilhança na narrativa da autora, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ficando ela advertido, todavia, de que isso não o exime de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do NCPC.
No mesmo prazo, deverá dizer se pretende produzir alguma prova, especificando-a e justificando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Fica o réu ciente de que, em requerendo prova pericial, deverá arcar com os honorários do perito.
Ressalto, entretanto, que isso não exime a autora de produzir prova mínima do direito alegado. 4.Superado o prazo acima, sem requerimento de provas adicionais, a hipótese será de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, CPC, de modo que os autos deverão ser encaminhados ao grupo de sentença, nos termos do ATO EXECUTIVO nº 2/2024 - TJ/COMAQ, que fixou como limite para o envio de processos judiciais maduros ao Grupo de Sentença, os feitos distribuídos às Varas Cíveis da Comarca de Nova Iguaçu-Mesquita até o ano de 2023, observada a capacidade de desempenho mensal do referido grupo, especificamente na função de assessoramento por ocasião da realização do Mutirão COMAQ em favor dessas serventias.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 22 de outubro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
13/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 22:04
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ALEXSANDER XIMENES WYTERLIN LIMA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCO SANTOS DE CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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