TJRJ - 0800419-03.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 14:31
Baixa Definitiva
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31/12/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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31/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0800419-03.2024.8.19.0014 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ADILSON LUIS ALVES SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora pugnou, após o despacho inicial, pela desistência do processamento da demanda com a consequente extinção do feito. É o relatório do necessário.
Decido.
Verifica-se nos autos que o veículo não foi encontrado e a parte ré não foi citada, razão pela qual é prescindível sua anuência para que seja extinto o feito em razão da desistência desta demanda, formulada expressamente nos autos, como decorrência lógica do postulado da disponibilidade da demanda consoante autoriza o normativo ínsito no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, sobejando, inclusive, o dever deste de arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Em consequência, julgo extinto este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Indefiro eventual pedido de desbloqueio do bem, junto ao sistema RENAJUD, pois nenhuma ordem de restrição dessa natureza chegou a ser efetivada por este Juízo Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e deixo de condenar em honorários de sucumbência em razão da inexistência de contraditório.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Campos dos Goytacazes, 14 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza Titular -
14/11/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 22:54
Extinto o processo por desistência
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13/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 22:47
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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