TJRJ - 0801790-90.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0801790-90.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MENDITTI NETTO ESPÓLIO: LUCIA BENEVENUTO MENDITTI RÉU: MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I - RELATÓRIO: CARLOS MENDITTI NETTO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face do MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando sua transferência para unidade com especialidade na patologia descrita na inicial em um dos hospitais da rede pública adequado para sua recuperação.
Na inicial, alega o autor, em síntese, que está internado no hospital municipal com quadro de hipertensão arterial sistêmica, trombose de veia jugular e cirrose hepática de etiologia indefinida e necessita ser transferido com urgência para unidade de saúde adequada, conforme laudo médico em anexo.
Deferida a tutela antecipada e gratuidade de justiça em id 137752426 Contestação do Estado em id 138286150.
Contestação do Município de Casimiro de Abreu em id 145336079.
Réplica em id 167725086.
Em provas, partes afirmaram não haver mais o que produzir. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de produção de provas em audiência.
DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
A obrigação de prestar assistência à saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal, devendo estes entes promover as condições necessárias para garanti-la.
Neste Tribunal de Justiça a matéria encontra-se pacificada, nos termos do verbete nº 65, da Súmula de jurisprudência predominante: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196º da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." Desta sorte, impõe-se aos entes federativos, na forma do regramento constitucional, a obrigação solidária de fornecer a prestação necessária ao tratamento da saúde da população em estado de hipossuficiência financeira.
Vale ressaltar a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Direito à vida e à saúde.
Art. 196 da CF.
Fornecimento gratuito de qualquer medicamento indispensável à manutenção da vida da paciente.
Responsabilidade solidária dos entes da federação.
Súmula 116 do TJRJ.
Pedido genérico que denota razoabilidade.
Agravo Retido.
Inconformismo do Município com a fixação de honorários advocatícios, que atendem ao disposto no art. 20 (sec) 4º, do CPC.
Desprovimento do Agravo Retido e dos recursos." (TJ/RJ - Apelação Cível n° 0001658-49.2008.8.19.0010 - Des.
André Andrade - Julgamento: 12/04/2010 - Sétima Câmara Cível)". "Apelação Cível.
Constitucional.
Saúde Pública.
Fornecimento gratuito de medicamentos a hipossuficiente portador de lúpus eritematoso sistêmico.
Garantia de fornecimento de medicamentos, insumos ou utensílios necessários ao restabelecimento da saúde.
Delimitações de competência não podem ser opostas ao cidadão, ilidindo a solidariedade constitucional.
Sentença que não comporta qualquer reparo.
Normas imperativas da Constituição Federal cometem à União, Estado, Distrito Federal e Municípios competência comum para cuidarem da saúde e assistência públicas, em face dos artigos 23, II, 196 e 198.
Obrigatoriedade no cumprimento de relevante encargo, que visa proteger e garantir pessoas portadoras de graves males.
Impossibilidade de recusa ao fornecimento dos medicamentos, insumos ou utensílios àqueles que sofram de doença grave, garantindo a sobrevivência dos portadores que sejam economicamente hipossuficientes, de acordo com o artigo 30, VII, da Carta Magna.
Sentença que não merece qualquer reparo.
Taxa judiciária.
Enunciado n° 42, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.
Artigo 557, caput do CPC.
Recurso a que se nega seguimento, ficando mantida a sentença em reexame necessário." (TJ/RJ - Apelação Cível n° 0009908-15.2008.8.19.0061 - Des.
Ismênio Pereira de Castro.
Julgamento: 18/02/2010 - Décima Quarta Câmara Cível)".
Como já destacado, a Constituição Federal atribui ao Estado o dever de assegurar a toda à coletividade o direito à saúde.
Nesse particular, assim estabelece o artigo 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." O diploma legal que regula o Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/90) definiu como dever do Estado a assistência terapêutica integral.
Em consequência, na proteção do direito à vida, a Administração Pública tem o dever de custear tratamento médico e fornecer medicamentos e insumos àqueles que não possuem recursos para custeá-los.
Ressalte-se que a transferência pleiteada é imprescindível à manutenção da saúde do autor, havendo obrigatoriedade legal do ente público em supri-lo, de acordo com o disposto nos artigos 23, inciso II e 196, ambos da Constituição Federal.
Cabe aos entes federativos materializar tal dever mediante políticas sociais e econômicas, implementados pelo Sistema Único de Saúde.
Complementando, o artigo 198 da Constituição Federal determina, expressamente, algumas das principais diretrizes da preservação do direito à saúde, referindo-se ao atendimento integral do cidadão e à criação do sistema único de saúde (SUS), dispondo que o financiamento será assegurado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Assim sendo, é obrigação solidária do Estado e do Município a referida transferência.
Ressalte-se, por oportuno, que o bem maior é a vida, não podendo a autora ficar à mercê de questões financeiras ou burocráticas.
DO DANO MORAL: No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a omissão genérica do Poder Público não acarreta a configuração de danos morais.
Destaca-se que há de ser comprovado que a inércia do ente público no cumprimento da ordem judicial repercuta, de forma negativa, no quadro de saúde do paciente, o que não ocorreu no presente feito, em que assim que determinado pelo juízo da causa foi disponibilizado o fármaco para retirada pela parte autora.
Note-se, ainda, que condenar os entes públicos em indenização por danos morais, induvidosamente, implicaria no aumento da situação de falência em que se encontra o erário público, inviabilizando o fornecimento de serviços necessários que são destinados à saúde de outros cidadãos.
Vale destacar, por fim, que a parte autora não comprovou que no período entre a decisão e disponibilização do medicamento houve repercussão negativa em seu quadro de saúde, prova da qual não se desincumbiu na forma do Art. 373, I, do CPC.
Portanto, não há como imputar ao Réu a prática de qualquer ato ilícito, eis que os fatos narrados, por si só, não são capazes de fazer exsurgir o dever de indenizar, visto que, além de não existir provas no sentido da piora do estado clínico da parte autora, não há, da mesma forma, quanto a violação da dignidade, nome ou honra da paciente.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Confira: "0004852-15.2018.8.19.0040 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 25/03/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AUTORA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE GLAUCOMA QUE NECESSITA DO USO CONTÍNUO DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS, CONFORME LAUDO MÉDICO EMITIDO POR MÉDICO QUE INTEGRA O SUS.
PEQUENA REFORMA NA SENTENÇA PARA SE ADMITIR A SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS POR GENÉRICOS OU SIMILARES, DE IGUAL EFICÁCIA, FORNECIDOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, DESDE QUE NÃO HAJA PRESCRIÇÃO MÉDICA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
Demanda objetivando o fornecimento dos medicamentos TRAVAPROSTA COLÍRIO (TRAVATAN) e DORZOLAMIDA + TIMOLOL (DRUSOLOL), de uso contínuo, por ser a Autora, hipossuficiente, portadora de Glaucoma e não ter condições de arcar com o custo dos medicamentos.
Sentença de procedência.
Apelo do Estado do Rio de Janeiro, pugnando pela reforma da sentença.
Alega o ente, em síntese, a necessidade de observância aos protocolos clínicos e remédios padronizados pelo SUS e a obrigatoriedade de se fazer prova da imprestabilidade dos medicamentos disponibilizados pelo SUS no tratamento da doença da Autora, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Deflui da ordem constitucional e legal comando para que a gestão dos recursos financeiros do SUS seja realizada de forma a garantir aos pacientes internados e em tratamento ambulatorial os medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
Responsabilidade solidária dos entes federados no cumprimento da obrigação, consoante o disposto no artigo 2° da Lei nº 9.313/96 c/c os Artigos. 9º e 33 e seguintes da Lei no 8.080/90.
Súmula 65 do TJRJ.
Autora que comprovou sua hipossuficiência e a imprescindibilidade de obtenção dos medicamentos receitados por médico que integra o SUS e está, portanto, familiarizado com os protocolos clínicos estabelecidos para o tratamento da doença que acomete a Autora.
Estado que não impugnou os medicamentos pleiteados, por ocasião do deferimento da tutela de urgência, a qual foi confirmada na sentença.
Médico da paciente, que é quem pode indicar qual o melhor tratamento para o combate de sua doença, sendo certo que integra este o SUS, de forma que deve se considerar que foram atendidos os requisitos estabelecidos no REsp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - artigo 1036 do CPC/15 (Tema 106), para a dispensação de medicamentos não incorporados ao SUS, uma vez que a Autora, ora Apelada, comprovou ser hipossuficiente, os fármacos tem registro na ANVISA e o laudo foi firmado por médico do SUS, ciente dos protocolos clínicos existentes, o que aponta para a imprescindibilidade do uso da medicação.
Pequena reforma na sentença, contudo, para se admitir a substituição dos medicamentos pleiteados, por genéricos ou similares, de igual eficácia, dispensados pelo Sistema Único de Saúde, desde que não haja prescrição médica em sentido contrário.
Recurso conhecido e parcialmente provido".
Desta forma, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe III - DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para consolidando a antecipação dos efeitos da tutela concedida, na forma do artigo 487, I do CPC e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Isenta a parte ré das custas processuais, por força de disposição legal.
Honorários pelos réus, que fixo em 10% sobre valor da causa, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.
Em não havendo recurso voluntário das partes, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do Aviso TJ nº 67 de 07/12/2006, em seu Enunciado 07.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e recolhimento das custas, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
CASIMIRO DE ABREU, 18 de agosto de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
18/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 12:59
Expedição de Acórdão.
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11/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, além daquelas já requeridas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilida -
11/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:01
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 15:16
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:16
Juntada de petição
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16/08/2024 17:09
Juntada de petição
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16/08/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS MENDITTI NETTO - CPF: *23.***.*40-87 (AUTOR).
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16/08/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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