TJRJ - 0806039-56.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:24 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            10/09/2025 21:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 21:44 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/08/2025 00:41 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            13/08/2025 13:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/08/2025 16:37 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/08/2025 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2025 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2025 09:18 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            09/07/2025 12:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/07/2025 12:23 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            09/07/2025 12:23 Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            09/07/2025 12:23 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 00:48 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0806039-56.2025.8.19.0209 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE CARLOS ROMANO REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS MARIA FAUSTINA CIAMBARELLA ROMANO, devidamente qualificada na inicial, representada por seu filho e curador, JOSE CARLOS ROMANO, igualmente qualificado, propõe ação indenizatória em face de UNIMED FERJ- UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que tem 92 anos e se encontra em estado comatoso, tendo atendimento domiciliar de “home care” desde novembro de 2024 na residência de seu filho.
 
 Aduz que precisa da troca urgente, por determinação médica, de uma peça chamada “TQT “troca eletiva da cânula de traqueostomia (TQT).
 
 Relata que, desde dezembro de 2024, esse pedido tem sido feito ao plano de saúde, e este tem sido postergado, gerando sério risco de vida à requerente, como a possibilidade de pneumonia, infecção e a própria vida da requerente.
 
 Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada para que a Ré seja compelida a providenciar a substituição da peça indicada.
 
 No mérito, requer a convolação da tutela antecipada em provimento jurisdicional definitivo, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
 
 Junta os documentos de índex 173424869/173424886.
 
 Emenda à inicial de índex 174944335, recebida em índex 178446033 com deferimento da tutela antecipada.
 
 Petição da Ré em índex 180069352 comunicando o cumprimento da tutela antecipada.
 
 Contestação de índex 182059217, alegando, em síntese, que não houve negativa de autorização para o procedimento prescrito.
 
 Aduz, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito, inexistindo falha na prestação de serviço.
 
 Afirma, ainda, a inexistência de danos morais a indenizar.
 
 Requer a improcedência dos pedidos.
 
 Junta os documentos de índex 177896709/177896715.
 
 Réplica de índex 183415749.
 
 Instadas as partes acerca da produção de provas, nada foi requerido.
 
 Após o que, os autos vieram conclusos para sentença É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 A demanda comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
 
 Pretende a parte Autora compelir a Ré a autorizar e custear o procedimento de troca de peça de equipamento utilizado em tratamento na modalidade home care, além de indenização pelos danos morais suportados em razão de sua inércia.
 
 Assiste razão à parte Autora.
 
 Isto porque não há como prevalecer a tese de defesa na qual afirma que não houve negativa de autorização, uma vez que o documento acostado pelo réu em índex 180069356 demonstra que a autorização ocorreu somente após a liminar concedida por este Juízo.
 
 Configurada a recusa injustificada da Ré, cabível a indenização por danos morais, valendo colacionar, a propósito do tema, acórdão proferido pelo STJ no REsp 618290/DF, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: “Seguro saúde.
 
 Internação de emergência.
 
 Cláusula abusiva.
 
 Reconhecimento pelo acórdão de nulidade de pleno direito.
 
 Dano moral. 1.
 
 A negativa de cobertura de internação de emergência gera a obrigação de indenizar o dano moral daí resultante, considerando a severa repercussão na esfera íntima do paciente, já frágil pela patologia aguda que o acometeu. 2.
 
 Recurso especial conhecido e provido.”.(Terceira Turma, DJ 20/02/2006 p. 332 ) Deve-se registrar que no caso em tela os danos morais não decorrem de simples inadimplemento contratual, mas da própria situação vexatória, criada pela conduta da empresa ré, marcada pelo descaso e pelo desprezo de, no momento em que a parte Autora mais precisava, vir a sofrer angústia pela demora e pela incerteza.
 
 A indenização por danos morais deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa e evitando-se que se transforme num bilhete premiado para a vítima.
 
 Dano é sinônimo de prejuízo.
 
 Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo e não punir o ofensor. “Ressarcir” o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
 
 Como ensina Agostinho Alvim “quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado.”(Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
 
 Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plusque o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
 
 Ademais, como afirmou o Superior Tribunal de Justiça: “Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bens princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado”. (Recurso Especial nº 337.771-RJ, relator Ministro César Rocha, DJU de 19.8.2002, pág. 175) Considerando tais parâmetros, bem como o fato de que a parte Autora precisou de provimento jurisdicional para ter a peça substituída, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para confirmar a tutela antecipada deferida em índex 178446033, bem como para condenar a Ré ao dever de indenizar a parte Autora pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
 
 Condeno a Ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido. .
 
 Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
 
 ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto
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                                            07/06/2025 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2025 10:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/04/2025 16:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/04/2025 16:23 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 09:15 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 09:13 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            29/04/2025 09:13 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            28/04/2025 19:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Certifico que as partes se manifestaram sobre o r . despacho ID 184006434.
 
 Ao Autor para recolher as despesas de ingresso, tendo em vista o deferimento de recolhimento de custas ao final.
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                                            10/04/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 12:31 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 00:52 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            09/04/2025 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 13:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 20:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 20:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 15:03 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 00:16 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 12:09 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 12:09 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 12:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/03/2025 10:38 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 01:22 Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 00:18 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 17:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/03/2025 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            14/03/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 16:08 Outras Decisões 
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                                            13/03/2025 12:33 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 12:32 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 22:05 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            27/02/2025 22:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            25/02/2025 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 00:16 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 22:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 17:22 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/02/2025 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 11:53 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 10:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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