TJRJ - 0827052-69.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA SILVA PIRES DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA SILVA PIRES DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827052-69.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA LUCIA SILVA PIRES DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BMG S/A 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2- Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, não há probabilidade do direito da parte autora, na medida em que, consoante a narrativa da exordial, os descontos perduram ao menos desde 2017, sendo certo que o contrato não foi acostado aos autos.
Desse modo, embora a parte ré venha, de fato, cobrando os valores mínimos das faturas no contracheque da parte autora, não é possível afirmar que a autora não tem ciência da espécie de contrato efetivamente celebrada.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória, pois ausente a probabilidade do direito do autor, sem prejuízo de eventual reconsideração à vista de novos elementos. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
10/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2025 18:13
Conclusos para decisão
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05/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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