TJRJ - 0800786-98.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE BAROLLI BRITO em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800786-98.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ANDREA DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Da análise do despacho de index 117311272, verifica-se que as partes foram intimadas para informarem se vislumbravam algum meio de realização da perícia técnica que se mostrasse efetiva para o deslinde da questão, tendo em vista que a autora não reside mais no imóvel desde o final de 2022.
Reitero o que constou no despacho acerca da decisão deindex. 18991417, proferida pelo então magistrado titular do juízo à época, no sentindo de que a prova pericial se prestaria a "aferir eventual defeito no medidor bem como aferir o real consumo da unidade do caso em tela".
A parte autora se manifestou no index 117759152 e informou que, comojá não reside no local, e considerando que o medidor foi retirado do local, acredita que seja inviável a produção da prova, razão pela qual, inclusive, havia requerido a desistência da perícia (INDEX 42912849).
Ocorre que, não obstante tenha a autora requerido a desistência da prova diante da sua inviabilidade, pois se mudou do local, oacórdão de index 116105538 anulou a sentença proferida no index 68035784 e acolheu parte das razões recursais da autora, determinando a realização de prova pericial como prova do juízo que, no caso em tela, se mostra inviável de ser produzida na forma direta, na medida em que a autora REITEROU a informação de que se mudou do local, o que, como já dito, acarretou a desistência da prova pericial (index 42912849) - antes requerida expressamente pela autora.
O cenário portanto é o seguinte: a autora requereu a prova pericial.
Mais tarde, por ter se mudado, desistiu da prova reconhecendo a impossibilidade de sua produção de forma direta.
Adveio a sentença contrária aos interesses da autora.
Ela, então, apela requerendo a anulação da sentença para a realização da prova pericial (que sabidamente é impossível de ser produzida de forma direta diante da mudança da autora desde 2022).
O órgão ad quem acolhe as razões recursais para determinar que o juízo produza a prova a respeito da qual a autora já tinha desistido.
Portanto, visando dar cumprimento ao julgado e diante da impossibilidade de perícia direta, determino a realização de perícia indireta.
Para tanto, considerando que no TOI de index 1663153 houve a descrição dos equipamentos instalados na residência da autora e sendo certo que o mencionado documento é datado de 29/12/2021, com recuperação de consumo referente ao período de 07/2021 até 01/2022 e, ainda, que a autora residiu no imóvel até o final de 2022, intime-se a autora para que traga aos autos as faturas emitidas referentes ao período da recuperação do consumo (07/2021 até 01/2022) bem como todas as posteriores emitidas à lavratura do TOI até o último mês em que residiu no imóvel (final do ano de 2022), observando-se que as faturas devem estar legíveis e sem nenhum documento a elas sobreposto.
Tais documentos são necessários para embasar a perícia indireta.
Prazo de 20 dias para juntada dos documentos.
Determino a exclusão do perito cadastrado no sistema (Gustavo de Figueiredo Lopes), sendo certo que o mesmo já foi intimado acerca da anterior revogação da prova pericial (index 51589595) e DETERMINO A REALIZAÇÃO da produção da prova pericial INDIRETA, em respeito ao acórdão de index 116105538, para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr.
MAURO VALLADÃO DE OLIVEIRA (e-mail: [email protected]).
Após a juntada dos documentos pela autora, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
11/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:58
Outras Decisões
-
04/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 30/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE BAROLLI BRITO em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 13:00
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 17/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:44
Juntada de Petição de termo de autuação
-
20/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
20/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/11/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:54
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:54
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE BAROLLI BRITO em 27/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:04
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2023 22:47
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO LOPES em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:35
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2022 15:13
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 00:36
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 13/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE BAROLLI BRITO em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 00:23
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 23/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2022 12:40
Conclusos ao Juiz
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18/05/2022 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE BAROLLI BRITO em 11/05/2022 23:59.
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05/05/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:49
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 16:24
Conclusos ao Juiz
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20/04/2022 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 19/04/2022 23:59.
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13/04/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 10:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/03/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2022 21:29
Conclusos ao Juiz
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03/03/2022 21:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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