TJRJ - 0802888-43.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:10
Baixa Definitiva
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MONICA BARBOZA DE OLIVEIRA VALENCA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 00:19
Transitado em Julgado em 11/05/2025
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0802888-43.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA BARBOZA DE OLIVEIRA VALENCA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Considerando a vontade manifestada entre a parte autora e a(o) ré(u), HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Por via de consequência JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta(e) ré(u), nos termos do artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, ante a extinção da relação jurídica externa pelo pagamento efetuado por um dos devedores solidários, não há como se acolher o pleito autoral de nova condenação do outro devedor solidário pelos mesmos fatos em virtude da falta de interesse processual em sua face interesse-necessidade.
Da mesma forma, operou-se a coisa julgada em virtude do julgamento, com resolução do mérito, ante a possibilidade, in casu, da adoção da teoria da identidade da relação jurídica, conforme precedentes da jurisprudência pátria mais abalizada deste Tribunal (0052961-42.2002.8.19.0001 - APELACAO DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO - Julgamento: 22/05/2012 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CIVEL.).
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao(s) réu(s), com fulcro no artigo 485, IV e VI, do CPC.
Após cumpridas todas as formalidades legais, expedido mandado de pagamento caso devido/acordado em favor da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas ou honorários, na forma da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.
MACAÉ, 14 de abril de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
14/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:38
Homologada a Transação
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14/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que acoste aos autos procuração conferindo a sua patronesse poder especial para transigir ou para que compareça no cartório do Juizado Especial Cível para ratificar o acordo constante do ID 184671460, no prazo de 05 dias. -
13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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