TJRJ - 0808023-96.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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14/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0808023-96.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID ALMEIDA MATTOS, JOSE CARLOS MOREIRA MATTOS, EDILENE ALMEIDA MATTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Vistos. 1.
Id. 184550241: Atente-se o autor que, não obstante o alegado endereçamento equivocado da ação, destaco que consoante dispõe o art. 59 do CPC, a distribuição da petição inicial tornou prevento este juízo.
Nesse sentido, ressalte-se não ser possível o ajuizamento de uma nova ação idêntica a uma das varas cíveis ou juizados especiais, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC).
Dessa forma, ainda que a presente ação seja extinta sem resolução do mérito, como pretende o autor, ao ajuizar uma nova ação idêntica esta necessariamente deverá ser distribuída por dependência, em razão da prevenção deste juízo, conforme determina o art. 286, II, do CPC.
Por fim, ressalto que a competência dos juizados especiais cíveis não é absoluta. 2.
Caso pretenda prosseguir com o feito, comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, mediante a juntada das duas últimas declarações de rendimentos apresentados à Receita Federal, ou por meio de outros documentos igualmente hábeis a formar o convencimento necessário (contracheques, extrato bancário de todas as contas que possuir dos últimos três meses, certidão de ausência de declaração de bens e rendimentos no bando de dados da receita federal e etc), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade.
Não será aceito mero print screen de tela de consulta sobre ausência de imposto de renda a restituir.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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