TJRJ - 0830156-48.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/07/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:19
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
17/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de AMAURI MARCONDES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CAROLINA BEZERRA LIMA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:21
Outras Decisões
-
14/05/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/03/2025 06:00.
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:43
Outras Decisões
-
07/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de CATIANE ZANATTA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de AMAURI MARCONDES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 21/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 16:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0830156-48.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMAURI MARCONDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração pois tempestivos, porém, lhesnego provimento por não verificar contradição, obscuridade, omissão ou equívoco material na sentença, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95.
Se a embargante pretende a modificação do julgado, deveutilizar-se do recurso cabível.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
03/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 18:46
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:45
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 00:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0830156-48.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMAURI MARCONDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de outubro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
11/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 17:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/10/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 09:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 09:55
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2024 09:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS APARICIO RABELO
-
10/10/2024 14:45
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
10/10/2024 14:45
Juntada de Ata da Audiência
-
10/10/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 11:44
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
22/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018519-24.2019.8.19.0011
Valmir Rodrigues Tavares
Vicente de Paulo Volpado do Carmo
Advogado: Fellipe Correa da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2019 00:00
Processo nº 0830155-63.2024.8.19.0209
Marcos Antonio Rodrigues da Costa
Allianz Seguros S A
Advogado: Marcos Antonio Rodrigues da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 11:42
Processo nº 0838092-55.2024.8.19.0038
Jessica da Cunha Santos
Katia Lopes de Moraes - Atacado de Roupa...
Advogado: Matheus Peixoto Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 21:23
Processo nº 0803083-18.2024.8.19.0075
Sebastiao Palmeira Filho
Banco Bradescard SA
Advogado: Ana Lucia Moura de Oliveira Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 11:08
Processo nº 0800309-33.2024.8.19.0069
Larissa Santana Teixeira de Jesus
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Veronica Moura de Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2024 16:24