TJRJ - 0801986-98.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0801986-98.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPPE DOS SANTOS MACEDO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., MED CORP SAUDE CORPORATIVA LTDA Defiro JG à parte autora.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela, deve ser ressaltado que a medida excepcional só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do NCPC., fazendo-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais tanto as alegações autoriais quanto os documentos juntados, não se apresentam suficientes, no momento, para a concessão da tutela antecipada requerida, havendo a necessidade de maior dilação probatória para uma melhor apuração e esclarecimento dos fatos a fim de possibilitar que sejam trazidos aos autos elementos que permitam concluir pela probabilidade do direito da parte autora e autorizar o deferimento da tutela requerida.
Por outro lado, o princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Necessária, portanto, a prévia oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Defiroa inversão do ônus em favor da parte Autora.
Considerando o número insuficiente de Conciliadores na Comarca e o fato de que as partes são livres para autocompor de forma direta ou indireta, deixo de determinar a designação de AC.
Citem-se os réus para oferecimento de resposta no prazo legal.
Com a resposta, à parte autora em réplica.
IGUABA GRANDE, 7 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
11/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 20:36
Distribuído por sorteio
-
17/12/2024 20:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/12/2024 20:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/12/2024 20:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/12/2024 20:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/12/2024 20:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/12/2024 20:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/12/2024 20:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/12/2024 20:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/12/2024 20:28
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/12/2024 20:28
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/12/2024 20:27
Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810426-63.2024.8.19.0205
Condominio Park Real Resort
Mario Andre Eugenio dos Santos
Advogado: Carollyne de Paiva Matias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 09:59
Processo nº 0813229-25.2024.8.19.0203
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Gilberto Nunes da Cruz
Advogado: Jose Fernando de Queiroz Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 00:54
Processo nº 0808159-17.2025.8.19.0001
Vicente Augusto Oliveira
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Aylson Manoel Emygdio dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 20:23
Processo nº 0800370-88.2024.8.19.0069
Rosangela Silva Teixeira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Angelo Batista Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 18:44
Processo nº 0831416-78.2024.8.19.0204
Mario Nogueira de Carvalho
Associacao Brasileira dos Militares Espe...
Advogado: Andressa Carneiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2024 11:55