TJRJ - 0800370-88.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ANGELO BATISTA MONTEIRO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 CERTIDÃO Processo: 0800370-88.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ROSANGELA SILVA TEIXEIRA RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Certifico e dou fé que a contestação, constante no ID 119710782, bem como a réplica, constante no ID 188382571, foram apresentadas dentro do prazo legal, razão pela qual as reconheço como tempestivas; 2 - Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requeira prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
IGUABA GRANDE, 14 de agosto de 2025.
JOÃO GABRIEL MATHIAS DOS SANTOS - Matrícula: 29124 CHEFE DE SERVENTIA. -
15/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 08:41
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0800370-88.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA SILVA TEIXEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro JG à parte autora.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida desde que exista prova inequívoca da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável.
No caso, em juízo de cognição sumária, vejo a presença da probabilidade do direito alegado, pois, tendo o autor questionado judicialmente falha da prestação do serviço, é razoável que as consequências negativas advindas da falta de pagamento permaneçam suspensas até análise judicial mais aprofundada.
Também ficou evidenciado o requisito da urgência, uma vez que se tratar de um serviço essencial, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, haja vista sua extrema necessidade para a realização das atividades cotidianas.
Assim, entendo, apesar de a concessão da antecipação dos efeitos da tutela ser uma medida excepcional, ela deve ser concedida no caso presente, em razão da demonstrada presença dos requisitos legais, nos termos do artigo 300 do CPC.
Deste modo, ante a essencialidade do serviço em questão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para: 1)Determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia na residenciada autora, restabelecendo o fornecimento, caso tenha havido o corte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e assim mantendo até o julgamento final da presente demanda; 2)Que se abstenha de efetuar a inclusão do nome da parte autorajunto aos cadastros de inadimplentes SPC, SPC PLUS e SERASA, excluindo-o em 24(vinte e quatro) horas, se já o tiver lançado, devendo permanecer sem registro até a solução da lide; 3)Que suspensa as cobranças em razão do TOI emitido, tudo, sobe pena de multa a ser fixada pelo Juízo em caso de descumprimento.
Cumpra-se por oficial de justiça, valendo o ato como mandado.
AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S .A., CNPJ 33.***.***/0001-58, Av.
Oscar Niemeyer, 2.000, Bl. 01, Sl. 701, Santo Cristo, Rio de Janeiro | RJ, Cep.: 20220-297 O DEFERIMENTO DO PLEITO NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NA SUA IRREVERSIBILIDADE.
CASO SE VERIFIQUE CORRETA A DÍVIDA, ELA RECOBRARÁ SEUS EFEITOS.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora deverá adimplir com todas as faturas de consumo futuras, calculadas a partir da religação do serviço de abastecimento de água, sob pena de revogação da presente medida.
Ademais disso, verifica-se a relação consumerista mantida entre as partes, enquadrando-se estas nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Desta forma, passo a apreciar o pedido de inversão do ônus probatório, cujo objetivo é o de manter o equilíbrio entre as partes na relação de consumo, em razão da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, devendo ser aplicado quando presentes um dos requisitos previstos no inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90. “São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso concreto, reputam-se presentes os requisitos legais, que autorizam a inversão do ônus probandi, sobretudo em vista da instalação do medidor de energia, efetivada pela ré, inviabilizando à autora a demonstração do direito por ela alegado, motivo pelo qual DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Cite(m)-se para contestar no prazo de 15 dias contados da juntada da citação, com as advertências de praxe.
NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC, em razão da falta de conciliador designado para esta Comarca.
Contudo, eventual proposta de acordo deverá ser apresentada através de petição, ficando ressalvada a possibilidade de posterior designação de audiência de conciliação, desde que as partes manifestem interesse nesse sentido.
IGUABA GRANDE, 10 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
11/04/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ANGELO BATISTA MONTEIRO em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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11/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:36
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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