TJRJ - 0801085-33.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:12
Expedição de Termo.
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30/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0801085-33.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ALDEIA 99 SÍNDICO: DANIELA BARRETO BELISARIO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida desde que exista prova inequívoca da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável.
No caso, em juízo de cognição sumária, vejo a presença da probabilidade do direito alegado, pois, tendo o autor questionado judicialmente falha da prestação do serviço, é razoável que as consequências negativas advindas da falta de pagamento permaneçam suspensas até análise judicial mais aprofundada.
Também ficou evidenciado o requisito da urgência, uma vez que se tratar de um serviço essencial, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, haja vista sua extrema necessidade para a realização das atividades cotidianas.
Assim, entendo, apesar de a concessão da antecipação dos efeitos da tutela ser uma medida excepcional, ela deve ser concedida no caso presente, em razão da demonstrada presença dos requisitos legais, nos termos do artigo 300 do CPC.
Deste modo, CONCEDO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para: 1) Determinar que a ré que, doravante, se abstenha de efetuar a cobranças em relação ao plano descrito na inicial, bem assim se abstenha de incluir o nome da parte reclamante junto aos cadastros de inadimplentes SPC, SPC PLUS e SERASA,excluindo-o em 48 (quarenta e oito) horas, se já o tiver lançado, devendo permanecer sem registro até a solução da lide, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento.
Cumpra-se por oficial de justiça, valendo o ato como mandado.
Parte ré: TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO) – End.: Av.
Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, São Paulo – SP, CEP 04571-936 O DEFERIMENTO DO PLEITO NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NA SUA IRREVERSIBILIDADE.
CASO SE VERIFIQUE CORRETA A DÍVIDA, ELA RECOBRARÁ SEUS EFEITOS.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora deverá adimplir com todas as faturas de consumo futuras, calculadas a partir da religação do serviço de abastecimento de água, sob pena de revogação da presente medida.
Ademais disso, verifica-se a relação consumerista mantida entre as partes, enquadrando-se estas nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Desta forma, passo a apreciar o pedido de inversão do ônus probatório, cujo objetivo é o de manter o equilíbrio entre as partes na relação de consumo, em razão da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, devendo ser aplicado quando presentes um dos requisitos previstos no inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90. “São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso concreto, reputam-se presentes os requisitos legais, que autorizam a inversão do ônus probandi, sobretudo em vista da instalação do medidor de energia, efetivada pela ré, inviabilizando à autora a demonstração do direito por ela alegado, motivo pelo qual DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Cite(m)-se para contestar no prazo de 15 dias contados da juntada da citação, com as advertências de praxe.
NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC, em razão da falta de conciliador designado para esta Comarca.
Contudo, eventual proposta de acordo deverá ser apresentada através de petição, ficando ressalvada a possibilidade de posterior designação de audiência de conciliação, desde que as partes manifestem interesse nesse sentido.
IGUABA GRANDE, 10 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
11/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO ALDEIA 99 - CNPJ: 32.***.***/0001-44 (CONDOMÍNIO).
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22/07/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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