TJRJ - 0807961-13.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:23
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ELOINA DA SILVA OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ELISABETE DA SILVA OLIVEIRA VITORIANO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Aos requerentes para que retirem os Alvarás: Eloína - Alvarás dos ID's 191250074, 193518220 e 194142028; Elisabete - Alvarás dos ID's 192020975, 194122551 e 194329414; Edson - Alvarás dos ID's 192722155, 194135872 e 194342256.
ATENÇÃO: IMPRIMIR OS DOCUMENTOS COM A ASSINATURA ELETRÔNICA DA MAGISTRADA NO RODAPÉ. -
22/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:44
Expedição de Alvará.
-
21/05/2025 17:38
Expedição de Alvará.
-
21/05/2025 12:20
Expedição de Alvará.
-
21/05/2025 12:04
Expedição de Alvará.
-
21/05/2025 11:57
Expedição de Alvará.
-
20/05/2025 17:46
Expedição de Alvará.
-
15/05/2025 17:43
Expedição de Alvará.
-
13/05/2025 20:22
Expedição de Alvará.
-
13/05/2025 12:32
Expedição de Alvará.
-
12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 10:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0807961-13.2023.8.19.0045 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ELOINA DA SILVA OLIVEIRA, ELISABETE DA SILVA OLIVEIRA VITORIANO, EDSON DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ROSA MARIA DA SILVA OLIVEIRA Trata-se de alvará judicial requerido por ELOÍNA DA SILVA OLIVEIRA, ELISABETE DA SILVA OLIVEIRA VITORIANO eEDSON DA SILVA OLIVEIRA, para levantamento de saldo bancário deixado em virtude do óbito de Rosa Maria da Silva Oliveira.
Para tanto, alegam que Rosa Maria da Silva Oliveira faleceu em 31/08/2023, no estado civil de viúva e deixou três filhos maiores, a saber, Eloína da Silva Oliveira, Elisabete da Silva Oliveira Vitoriano e Edson da Silva Oliveira.
Asseveram, ainda, que a falecida não deixou testamento e nem bens a serem inventariados.
A petição inicial de index 84046826 veio acompanhada pelos documentos de indexadores 84046827 e seguintes.
Declínio de competência em index 86697463.
Em index 89502494 foi determinada a juntada de documentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requerentes.
Manifestação dos requerentes no index 91336088, instruída com os documentos de indexadores 91336090 e seguintes.
Na decisão de index 98299476 foi deferida a gratuidade de justiça aos requerentes, sendo, ainda, determinada a vinda das certidões de inexistência de inventário e de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, bem como a expedição de ofícios em busca das quantias deixadas pela “de cujus”.
Em index 99459266, os autores juntam certidão do Distribuidor atestando a inexistência de inventário ou arrolamento da obituada (index 99459267).
Certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário no index 110883230.
Resposta do ofício ao Banco do Brasil em index 141124670, noticiando acerca da existência de R$ 5,45 e R$ 32.603,68 vinculados a duas contas poupança, bem como de R$ 1.001,82 vinculados à conta corrente, todas pertencentes à falecida.
Manifestação dos requerentes em index 142288054.
Em index 166330372 o Ministério Público oficia no sentido de não haver interesse de atuar no presente feito.
Em index 169682584 foi realizada consulta junto ao SISBAJUD, acerca da existência de valores bancários deixados pela falecida.
Detalhamento de informações anexado nesta data. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pois bem, Rosa Maria da Silva Oliveira era viúva e deixou três filhos, ora requerentes, certo que não deixou bens a serem inventariados.
Além disso, a falecida não possuía dependentes habilitados junto ao INSS (index 110883230).
Por sua vez, o artigo 1º da Lei 6858/80, dispõe “in verbis": "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos, em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Além disso, o artigo 2º da mencionada Lei preconiza que: “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional." Neste contexto, comprovados todos os requisitos legais exigidos e, ainda, tendo sido comprovado o valor existente nas contas da falecida junto ao Banco do Brasil, ao Banco Santander e à CEF, conforme consulta ao SISBAJUD ora anexada, nada obsta o deferimento do pedido.
Posto isso, JULGO PROCEDENTEo pedido, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, autorizando os requerentes a receberem as quantias apontadas no detalhamento do SISBAJUD ora anexado, na proporção de 1/3 para cada.
Sem despesas processuais, haja vista a gratuidade de justiça deferida aos requerentes.
Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, expeçam-se os alvarás.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RESENDE, 11 de abril de 2025.
MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular -
12/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 15:08
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
10/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ELISABETE DA SILVA OLIVEIRA VITORIANO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 18:08
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *88.***.*37-72 (REQUERENTE), ELISABETE DA SILVA OLIVEIRA VITORIANO - CPF: *32.***.*03-98 (REQUERENTE) e ELOINA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *71.***.*62-45 (REQUERENTE).
-
24/01/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:30
Decorrido prazo de EDSON BRASIL DE MATOS NUNES em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:51
Declarada incompetência
-
24/10/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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