TJRJ - 0801634-07.2024.8.19.0081
1ª instância - Itatiaia Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:54
Outras Decisões
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03/07/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS em 17/02/2025 23:59.
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21/01/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DECISÃO Processo: 0801634-07.2024.8.19.0081 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISA DE SOUZA CANUTO RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho são isentos do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Sendo assim, defiro a gratuidade de justiça à autora; 2.
Trata-se de ação para concessão de benefício, com pedido de tutela de urgência, proposto por GEISA DE SOUZA CANUTO em face do INSS, no qual a autora requer, liminarmente, o restabelecimento do benefício de auxilio doença.
Narra a autora que se encontra impossibilitada de retornar as suas atividades laborativas em decorrência de acidente ocorrido no percurso para o trabalho.
Afirma que formulou pedido de auxilio por incapacidade junto ao INSS, o qual foi deferido pelo período compreendido entre 05.06.2024 a 18.06.2024, através da modalidade VIRTUAL ATESTEMED, sendo orientada a formular novo pedido de auxilio doença junto ao INSS, porém a pericia presencial foi marcada, inicialmente, para o dia 23.10.2014 e remarcada para o dia 06.01.2025, estando, no momento, sem receber qualquer benefício ou salário, visto que não pode retornar ao trabalho. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, para efeitos da Lei 8.213/91, equipara-se a acidente de trabalho, o acidente sofrido pelo segurado no percurso da residência para o trabalho ou do trabalho para residência, qualquer que seja o meio de locomoção, consoante art. 21, inciso IV, "d".
Na vertente hipótese, incontroverso que a autora sofreu acidente de trajeto, quando estava se encaminhando para trabalho, sofreu uma queda do ônibus em que estava, sofrendo luxação da vértebra lombar, para o qual, inclusive, procedeu à regular abertura de CAT, conforme id 152699254.
Ademais, conforme documento de id 152699253, o empregador da autora declara que esta não retornou ao trabalho.
Sendo assim, deve ser considerada a natureza alimentar do benefício previdenciário, visto que a autora se encontra sem condições de prover a própria subsistência, o que consubstancia o risco de dano de difícil reparação.
Quanto à espécie a ser concedida, entendo pelo deferimento na espécie 31 (auxílio doença previdenciário), que foi a anteriormente concedida, até que seja realizada a perícia médica pelo INSS.
Ante o Exposto, entendo que restam presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, pelo que DEFIRO o pleito liminar formulado na inicial, e determino o restabelecimento do benefício auxílio-doença, espécie 31, no prazo de até 10 dias a contar da intimação, sob pena de multa mensal de R$1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais).
Nos termos do artigo 60, § 8º da Lei nº 8.213/91, fixo o prazo máximo de duração do benefício ora concedido, por 60 (sessenta) dias.
Intimem-se. 3.
Para o deslinde das ações desta natureza, é imprescindível a realização da perícia médica e de nexo causal.
Sendo assim, nomeio a Dr.ª THAIS JORDAO, devendo ser intimada para dizer se aceitam o encargo.
Cite-se e intime-se o INSS a efetuar, em 30 (trinta dias) o depósito referente aos honorários periciais, os quais fixo em 01 salário mínimo nacional, conforme artigo 9º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro; Com a comprovação do depósito e havendo manifestação da Expert nomeada para exercer o encargo, intime-a para marcar dia e horário para realização da perícia; Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento ao exame; Indiquem as partes os seus assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos em 05 dias; Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, e, após a juntada aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao seu conteúdo.
Havendo impugnação ao laudo, dê-se vista a Perita.
ITATIAIA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular -
18/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:53
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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