TJRJ - 0803450-97.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0803450-97.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR DOS SANTOS COSTA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.
Index. 216521955: Indefiro, por ora, o requerimento de bloqueio, bem como deixo de majorar a multa diária na forma requerida, diante da documentação juntada pela ré no index. 218668518 e anexos, que comprovam a autorização do procedimento. 2.
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à recusa de autorização do procedimento cirúrgico da parte autora com os materiais solicitados por seu médico, sob a alegação de ausência de previsão contratual e por força do entendimento da Junta Técnica Médica de que nem todos os materiais solicitados são imprescindíveis à realização da cirurgia.
Delimito a questão de direito à análise da legitimidade da negativa, bem como à análise da responsabilidade da ré pelos danos suportados pelo autor.
Passo a análise das provas requeridas.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Indefiro a realização de perícia médica requerida pela parte ré, na medida em que desnecessária para o deslinde da questão considerando os documentos médicos apresentados nos autos.
Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 12:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:21
Outras Decisões
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28/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição de outros anexos
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0803450-97.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR DOS SANTOS COSTA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Cumpra a serventia o determinado em index n. 201173083, voltando imediatamente conclusos.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
08/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES DE MENEZES em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 03:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES DE MENEZES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
12/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
12/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
12/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES DE MENEZES em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES DE MENEZES em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 30/05/2025 06:00.
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30/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:39
Desentranhado o documento
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28/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:12
Expedição de Informações.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0803450-97.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR DOS SANTOS COSTA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Considerando a notícia prestada pela parte ré em index n. 193972845, dando conta de que teria disponibilizado para esta data consulta avaliativa com médico credenciado ao plano de saúde, bem como a informação de que o médico que vinha assistindo o autor não é credenciado ao plano de saúde, digam as partes, no prazo de 24 horas, se houve o efetivo agendamento do procedimento cirúrgico a ser realizado pelo Dr.
André Braune.
Deverá a ré estar ciente de que a mera marcação de consulta médica não se presta à comprovação do cumprimento da decisão de tutela de urgência, que engloba o custeio do procedimento cirúrgico e materiais indicados, nos termos da decisão de index n. 185653680.
Quanto ao autor, fica ciente de que, sendo o médico que o assiste profissional não credenciado ao plano de saúde, não recai sobre a ré a responsabilidade em desembolsar os honorários do cirurgião e sua equipe, de maneira que eventual penhora decorrente do descumprimento da obrigação não englobará os custos relacionados aos honorários do profissional eleito e sua equipe.
Assim, eventual penhora ficará condicionada ao depósito nos autos do valor referente aos honorários do médico eleito não vinculado ao plano e sua equipe, na medida em que seria inefetivo o bloqueio de valores para custeio do procedimento, equipamento, materiais, internação e tudo o mais necessário à cirurgia diretamente pela parte se não houver fonte para custeio dos honorários do profissional que realizará o procedimento.
Sem prejuízo, certifique a serventia acerca da tempestividade da contestação de index n. 192864368.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
21/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 23:03
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803450-97.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR DOS SANTOS COSTA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2.
Formula o autor pedido de concessão de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL, para autorização de procedimento cirúrgico para correção esquelética de maxilla, mandíbula e mento e substituição protética do lado direito, que são caracterizadas por laterog-natismo de mandíbula e maxilla em decorrência de hipoplasia do côndilo direito, bem como para que a ré custeie todo o material necessário à sua realização, conforme pedido médico do index. 185102768.
Em juízo de cognição sumária, verifico estarem reunidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput do CPC.
A probabilidade do direito autoral pode ser extraída da análise dos documentos médicos do index. 185102768, que comprova a condição de saúde descrita na inicial e a indicação médica para a realização da cirurgia descrita na inicial.
A relação contratual entre as partes está comprovada por meio do documento do index. 185102754, havendo pontualidade do pagamento das mensalidades do plano de saúde, conforme indexadores 185102761, 185102762 e 185102765.
A recusa da seguradora se mostra injustificada, eis que a escolha do tratamento mais adequado ao autor cabe ao médico que o assiste, e não à seguradora, conforme verbete n. 211 da súmula do TJRJ.
Ademais, existindo cobertura contratual para o tratamento da doença não se mostra legítima a sua recusa.
Nesse sentido está a jurisprudência do nosso Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INÉRCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECUSA INDEVIDA.
AUTORIZAÇÃO APÓS A TUTELA DEFERIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULAS 339 E 340 DO TJRJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER MAJORADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora, pessoa portadora de deficiência física (cadeirante), afirma ser portador de Mielomeningocele e Hidrocefalia derivada, e que, em razão disso, se locomove em cadeira de rodas; que, em 28/07/2021, foi submetido a uma cirurgia devido ao quadro de fistula urinária para escara sacra, entretanto, após receber alta, por negligência do hospital, a escara sacra evoluiu para o fechamento completo da escara; que diante do ocorrido necessita realizar nova cirurgia, que para tal obteve o encaminhamento para o médico indicado pelos próprios médicos pertencentes ao plano de saúde réu, mas que não é conveniado da empresa ré, o que ensejou a recusa da demandada em autorizar a realização da cirurgia. 2.
A sentença julgou procedente os pedidos autorais com fundamento no contexto fático-probatório suficiente ao deslinde da causa, contra a qual se insurgiram as partes. 3.
A relação jurídica posta nos autos possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; ratificada, ainda, pela súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 4.
Na hipótese, restou comprovado o vínculo contratual entre as partes, sendo a parte autora beneficiária do plano de saúde administrado pela apelante ré. 5.
A situação de urgência/emergência quanto à saúde do demandante restou inequivocamente comprovada, conforme solicitação de internação preenchida pelo médico assistente do autor no id 20428612, que atesta ter sido o autor submetido a uma cirurgia devido ao quadro de fistula urinária para escara sacra que posteriormente evoluiu para o fechamento completo da escara, necessitando assim de nova cirurgia. 6.
Posto isto, é de se aplicar o art. 35-C, I e II, da Lei 9.656/98, que prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento em casos de emergência, que impliquem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente. 7.
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial assente no E.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo previsão quanto ao tratamento de determinada enfermidade, não podem as cláusulas de contrato de plano de saúde restringir a cobertura dos materiais e procedimentos eleitos pelo médico assistente que se afigurem necessários à recuperação do paciente. 8.
Aplicação da súmula 340 desta Corte de Justiça.
Precedentes do STJ. 9.
As cláusulas limitativas de risco nos contratos de plano de saúde são válidas, desde que não contrariem a finalidade do contrato, expressa pelo inexorável dever de assegurar o direito à vida, à saúde, à dignidade e à integridade física do segurado. 10.
Dano moral configurado. 11.
A angústia e o sofrimento da parte autora são induvidosos, ante a preocupação e desgaste emocional produzidos pela demora da apelante ré em autorizar a realização de procedimento cirúrgico, colocando em risco sua integridade física. 12.
Não se trata de mero inadimplemento contratual relativo a direitos patrimoniais disponíveis, uma vez que, versando a contratação relativamente à saúde, incorpora direitos fundamentais regulados constitucionalmente, merecendo tratamento diferenciado em face das consequências nefastas decorrentes da inadimplência da prestadora.
Súmula 339 do TJRJ. 13.
Valor indenizatório que merece ser majorado, adequando-o aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, alinhando-se assim aos julgados desta e.
Corte de Justiça.
Precedentes. 14.
Recurso principal desprovido e parcial provimento ao apelo adesivo." (APELAÇÃO nº 0815002-76.2022.8.19.0203 - Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 13/09/2023 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova todos os atos de autorização para liberação do procedimento cirúrgico, conforme solicitação médica indicada no laudo do index. 185102768, autorizando os procedimentos descritos, quais sejam, procedimento cirúrgico para correção esquelética de maxilla, mandíbula e mento e substituição protética do lado direito, bem como custeie todo material necessário, conforme descrito no referido laudo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 3.
Cite-se e intime-se a ré com URGÊNCIA, por meio do OJA DE PLANTÃO.
ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
14/04/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITOR DOS SANTOS COSTA - CPF: *06.***.*14-93 (AUTOR).
-
14/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0803450-97.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR DOS SANTOS COSTA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Para análise do requerimento de gratuidade de justiça, traga o autor, comprovante atualizado de rendimentos e cópia das duas últimas declarações entregues à Receita Federal ou outro documento hábil a demonstrar a condição de isento, se for o caso, considerando que o documento juntado no index.185100292 não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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