TJRJ - 0802043-83.2025.8.19.0004
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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04/09/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de DORALICE CECILIA DE SOUZA ALVES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:03
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0802043-83.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DORALICE CECILIA DE SOUZA ALVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo o recurso inominado.
Intime-se o recorrido para que apresente as suas contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, (sec)2º da Lei 9099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09.
Após a apresentação das contrarrazões ou do decurso em branco do prazo acima, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
NITERÓI, 28 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
28/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0802043-83.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DORALICE CECILIA DE SOUZA ALVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Retire-se a anotação de sigilo da sentença.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do CPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, pessoalmente, por OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
14/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/08/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 12:35
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 12:35
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREZA TAVARES DA CRUZ CARDOSO
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de DORALICE CECILIA DE SOUZA ALVES em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802043-83.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DORALICE CECILIA DE SOUZA ALVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Uma vez que não há mais provas a serem produzidas, remetam-se ao juiz auxiliar para a prolação da sentença.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
23/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:09
Decretada a revelia
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17/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de DORALICE CECILIA DE SOUZA ALVES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802043-83.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DORALICE CECILIA DE SOUZA ALVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança na qual se pretende, em síntese, a concessão de isenção do imposto de renda em razão de doença grave.
Segundo o artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Analisando-se o dispositivo legal, percebe-se que os proventos de aposentadoria das pessoas portadoras das doenças graves elencadas estarão isentos da incidência do imposto de renda.
Obviamente, para a concessão da isenção do imposto de renda é imprescindível a comprovação da doença.
Sobre esse ponto, cabe ressaltar que não desconhece a redação do artigo 30 da Lei 9.250/1995: “Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” Segundo o referido dispositivo legal, a concessão da isenção tributária somente seria possível após a comprovação da existência da doença através de laudo oficial emitido por médico vinculado à União, Estados ou Município.
No entanto, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a norma prevista no artigo 30 da Lei 9.250/1995 é aplicável apenas para a Administração Pública para as concessões de benefícios de forma extrajudicial, não vinculando o Juiz no momento da análise de eventual lide.
Nesse sentido: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
DOENÇA DE CHAGAS.
USO DE MARCAPASSO.
CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2.
Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3.
Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS 57.058/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)” Com efeito, dispõe os artigos 371 e 479 do CPC que: “Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Vê-se, portanto, que, se o Juiz não está vinculado ao Laudo Pericial produzido em sede judicial, com muito mais razão também não está vinculado a um Laudo Pericial produzido na esfera administrativa, podendo decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, expondo as razões da formação de seu convencimento, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.
Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598, segundo a qual: “Súmula 598 do STJ – É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Ainda sobre a constatação da doença, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” (Súmula 627 do STJ).
Dessa forma, para fins de concessão da isenção tributária prevista no artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988, basta a comprovação por documentação médica suficiente, ainda que não oriunda de órgão público oficial, nos termos da Súmula 598 do STJ.
No caso dos autos observa-se pela documentação médica que a parte autora é portadora de carcinoma na tireóide motivo pelo qual faz jus à isenção do imposto de renda na forma do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que a manutenção dos descontos pode prejudicar a subsistência da parte autora.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º, do CPC, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a parte ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, bem como os descontos no próprio contracheque da autora, sendo certo, ainda, que houve concordância do primeiro réu com o pedido de isenção.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA de evidência requerida, para determinar que os réus se abstenham de efetuar os descontos a efetuar os descontos a título de imposto de renda dos proventos da parte autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada mês de descumprimento, limitada a R$ 12.000,00, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à efetivação da decisão judicial, nos termos dos artigos 296 e 297 do CPC.
Intimem-se os réus pessoalmente desta decisão, por OJA.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
29/05/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DORALICE CECILIA DE SOUZA ALVES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802043-83.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DORALICE CECILIA DE SOUZA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a emenda à inicial.
Ante-se na D.R.A a alteração do polo passivo, excluindo-se a Receita Federal e incluindo-se, em seu lugar, o Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro.
Oficie-se.
Após, feita a retificação, DETERMINO QUE O CARTÓRIO promova a citação do ente público, por meio eletrônico ou, não sendo possível, por oficial de justiça, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação da contestação, na forma dos artigos 7º da Lei 12.153/2009 e 27 da Lei Estadual 5.781/2010.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
10/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de DORALICE CECILIA DE SOUZA ALVES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de DORALICE CECILIA DE SOUZA ALVES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:12
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
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18/02/2025 06:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 06:04
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BARBARA MARQUES RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:51
Outras Decisões
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04/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 19:09
Conclusos para decisão
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28/01/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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