TJRJ - 0801391-64.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 01:41 Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 01:41 Decorrido prazo de LENILSON FARIA ROCHA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:44 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            27/06/2025 17:16 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 17:16 Homologada a Transação 
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                                            27/06/2025 16:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/05/2025 08:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 17:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/05/2025 00:39 Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:39 Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:39 Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 30/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:14 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:14 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:14 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação Ao advogado da parte autora para que providencia os meios necessários à realização da diligência.
 
 Deverá comparecer a Regional da Leopoldina para agendar com o OJA responsável para diligência deferida.
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                                            14/04/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 09:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 14:39 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação 1- Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo em que a notificação enviada ao devedor não restou efetivamente cumprida, visto que a devolução se deu por queos Correios não encontraram que a recebesse, embora o endereço coincida com os dados do contrato.
 
 A comprovação da mora, na ação de busca e apreensão, não é apenas condição para o deferimento da medida liminar, mas, pressuposto de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, ex vi do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 A falta desta providência resulta, assim, não no simples indeferimento da medida liminar, senão, na extinção do feito, sem exame do mérito - observada a regra do artigo 321, do Código de Processo Civil.
 
 O artigo 2º, §2º, do DL 911/69, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.043/14, estabelece que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." No julgamento doRECURSO ESPECIAL Nº 1.951.888 - RS, o STJ fixou a seguinte tese: “Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Emação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
 
 Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
 
 No caso concreto, verifica-se que a parte autora, ao propor a ação de busca e apreensão, apresentou, para fins de comprovação da mora, notificação extrajudicial que, a despeito de ter sido encaminhada ao endereço constante do contrato, foi devolvida ao remetente pelo motivoAUSENTE, circunstância que autoriza a constituição em mora, como decidido pelo STJ, na sistemática dos Recursos Repetitivos.Ademais, a contestação já oferecida indica a ciência do débito.
 
 As matérias arguidas na contestação quanto à cobrança abusivas dependem de dilação probatória, pois aprimeira vista verifica-se que o réu assinou o contrato, concordando com as taxas e serviços cobrados, não estando comprovado nos autos que a taxa de juros aplicada ao contrato seja superior a uma vez e meia da taxa média do mercado.
 
 Neste ponto, destaco que, no REsp 1908394, fez-se constar que: O Colendo STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
 
 Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
 
 Acórdão Min.
 
 Menezes Direito, DJ de 04.08.2003); ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Min.
 
 Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008); ou, ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
 
 Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
 
 No que se refere à tarifa de registro de contrato e de avaliação de bens, a teor do disposto no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, a validade delas está vinculada à demonstração de efetiva prestação dos serviços, oque depende, portanto, de dilaçãoprobatória. 2- A exordial está devidamente instruída, de sorte que, prima facie, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da providência liminar almejada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
 
 A exordial está devidamente instruída, de sorte que, prima facie, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da providência liminar almejada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
 
 O documento de id. 98051439 indica que a parte requerida está débito, desde a parcela 11 de seu financiamento, vencida em 05/09/2023.
 
 A mora está comprovada também pela notificação extrajudicial remetida ao endereço da parte requerida, estando preenchidos os requisitos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
 
 Dessa forma, CONCEDO a liminar requerida. 3-Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial com a parte autora e cite-se a parte ré para querendo purgar a mora no prazo de cinco dias, o que, desde já, defiro, bastando, para tanto, retirar a guia de depósito junto ao site do Tribunal de Justiça.
 
 Conste-se do mandado de citação que a parte ré poderá contestar o pedido no prazo de quinze dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
 
 Instrua-se o mandado de citação e de busca e apreensão com cópia desta decisão, da planilha apresentada pelo autor e da inicial com os aditamentos ou emendas, se houver. 4.
 
 Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, por sua vez, poderá vender o bem, conforme art. 3º, § 1º do Dec.
 
 Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei 10.931/04, assumindo o risco de sofrer a imposição da multa prevista no parágrafo 6º do mencionado decreto, sem prejuízo de perdas e danos, em caso de improcedência do pedido. 6.
 
 No prazo improrrogável de cinco dias contados do cumprimento do mandado de citação, independentemente de pedido formulado nos autos, poderá a parte ré pôr termo à demanda, desde que pague a integralidade da dívida, segundo os valores e encargos apresentados pelo autor na planilha, hipótese em que o bem lhe será restituído.
 
 RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4) - STJ. 5.
 
 Para tanto, desde já, defiro a purga da mora nos termos acima e autorizo a expedição de guia para o depósito, de modo que eventual pedido por petição será inócuo, podendo ensejar inclusive a preclusão temporal (perda do prazo) ao direito de purga da mora, sendo incabível nova intimação pessoal da parte, pois esta já estará sendointimada no momento da citação. 6.
 
 Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em Recurso com Repercussão Geral, decidiu ser desnecessário o registro em Cartório, bastando o feito no cadastro do veículo na Autarquia de Trânsito para produção de efeitos erga omnes: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO.
 
 O recurso extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria versada nas razões, sendo indispensável tenha havido debate e decisão pré 1 vi-os.
 
 RECURSO Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL.
 
 O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas estritamente legais.
 
 PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRO.
 
 Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo". (RE 611639 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Tribunal Pleno - Min.
 
 MARCO AURÉLIO - Data de Julgamento: 21/10/2015).
 
 Considerando que, no presente caso, a propriedade fiduciária restou devidamente registrada junto à repartição competente para o licenciamento do veículo, o DETRAN-RJ, a presente decisão produzirá efeitos erga omnes.
 
 Autorizo a assinatura do mandado de busca e apreensão diretamente pela Serventia Judicial. 6 - Retifique-se o polo ativo, conforme requerido em id. 142506741. 7- Apense-se a ação revisional 0801391-64.2024.8.19.0210 e vice-versa.
 
 Intime-se.
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                                            10/04/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 12:49 Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/03/2025 15:49 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 17:23 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2024 00:12 Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:12 Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 00:05 Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 13/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 00:05 Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 13/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 00:05 Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 13/08/2024 23:59. 
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                                            05/08/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 07:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2024 19:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/06/2024 00:35 Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 00:35 Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 00:16 Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 14/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 00:16 Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 14/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 00:16 Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 14/06/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 18:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 12:31 Outras Decisões 
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                                            21/05/2024 11:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/05/2024 11:37 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2024 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 00:23 Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 00:23 Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 22/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 10:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/01/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2024 17:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/01/2024 17:17 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2024 16:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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