TJRJ - 0841705-63.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 12:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2025 12:09 Baixa Definitiva 
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                                            25/07/2025 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 14:12 Transitado em Julgado em 25/07/2025 
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                                            22/07/2025 01:31 Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 00:27 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 18:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 01:47 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0841705-63.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA RÉU: CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
 
 FICAM ADVERTIDAS AS PARTES(conforme enunciados constantes do Aviso TJ/COJES nº 25/2024): O prazo recursal será contado da data designada para leitura de sentença sempre que a sentença vier ao processo até a data respectiva.
 
 Não constando a sentença até o final do dia (antes das 00:00h do dia seguinte), as partes serão intimadas por meio eletrônico ou DJE: 11.9.2.
 
 PRAZO RECURSAL – TERMO INICIAL – FORMA DE CONTAGEM Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
 
 Vindo a sentença ao processo até a data designada para leitura, o prazo recursal será contado dessa data, independente de haver nova intimação posterior: 11.9.2.1.
 
 RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
 
 A multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil incidirá caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, independente de nova intimação: 13.9.1.
 
 AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.
 
 O prazo para cumprimento da obrigação de fazer é contado da intimação da parte, mesmo que apenas por seus advogados, dispensável a intimação pessoal para esta finalidade: 7.2.1.
 
 INTIMAÇÃO DA PARTE – DISPENSA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUFICIENTE – CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
 
 AO CARTÓRIO: Publique-se caso não designada data de leitura de sentença ou ultrapassada a data designada para tanto.
 
 Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
 
 Tratando-se de sentença de procedência, aguarde-se por 15 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
 
 RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
 
 SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Tabelar
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                                            23/06/2025 14:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 14:00 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            18/06/2025 23:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/06/2025 23:58 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/06/2025 23:58 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            18/06/2025 23:58 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2025 15:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA EMERICH LIRA 
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                                            18/06/2025 15:21 Revisão do Projeto de Sentença 
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                                            16/06/2025 17:06 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 12:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/06/2025 12:16 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            16/06/2025 12:16 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2025 11:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA EMERICH LIRA 
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                                            04/06/2025 11:18 Audiência Conciliação realizada para 04/06/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            04/06/2025 11:18 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            03/06/2025 18:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/05/2025 15:32 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            30/04/2025 15:18 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            29/04/2025 13:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/04/2025 00:16 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            14/04/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 14:25 Aguarde-se a Audiência 
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                                            14/04/2025 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 08:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0841705-63.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA RÉU: CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO Index.184327552: Intime-se a parte AUTORA para apresentar comprovante de residência, emitido por concessionária pública de fornecimento de água, energia elétrica ou gás, atualizado, no prazo de 5 dias.
 
 Em caso de comprovante de residência em nome de terceiro, deverá apresentar declaração de residência assinado pelo titular do comprovante e documento de identificação com foto.
 
 RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
 
 PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
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                                            10/04/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 15:24 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 09:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/04/2025 09:52 Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            07/04/2025 09:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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