TJRJ - 0811258-89.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA CONCEICAO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 17/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de LUCIANO CANDIDO TRANCOSO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:27
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0811258-89.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA CONCEICAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes ID 209706523 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, III, b do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento/ transferência, se necessário.
Sem custas ou honorários, ex vi o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 29 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
01/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:34
Homologada a Transação
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29/08/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 14:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/06/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 18:50
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2025 18:50
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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27/05/2025 10:30
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/05/2025 10:30
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCIANO CANDIDO TRANCOSO em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0811258-89.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA CONCEICAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de pedido que tem por finalidade a suspensão da cobrança do contrato DE03531110002554, diante da ocorrência de suposta fraude.
Há plausibilidade do direito nas afirmativas da parte autora considerando as provas carreadas aos autos no sentido de não ter anuído ao contrato mencionado.
Registre-se que a medida que se determina não acarreta risco algum de irreversibilidade, uma vez que, ao final, sendo constatada a regularidade dos negócios jurídicos noticiados nos autos, os descontos poderão retornar seu curso.
Dessa sorte, defiro parcialmente a tutela de urgência para que o banco réu suspenda a cobrança do referido contrato - DE03531110002554, sob pena de multa diária de R$200,00(duzentos reais), limitada inicialmente em 10(dez) dias.
Determino, ainda, que seja oficiado junto aos órgãos restritivos de crédito para que seja excluído o nome da parte autora de seus cadastros, no que tange ao contrato mencionado na inicial, o que será feito pelo cartório.
Registre-se que a medida que se determina não acarreta risco algum de irreversibilidade, uma vez que, ao final, sendo constatada a regularidade dos negócios jurídicos noticiados nos autos, a cobrança poderá retornar seu curso.
Intime-se a parte ré, com urgência.
No mais, aguarde-se a audiência designada que se realizará na sede deste Juizado.
Intimem-se.
NITERÓI, 10 de abril de 2025. -
10/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/04/2025 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:57
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/04/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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