TJRJ - 0800608-06.2025.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 08:37 Baixa Definitiva 
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                                            31/07/2025 19:08 Documento 
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                                            10/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800608-06.2025.8.19.0253 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0800608-06.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00058378 RECTE: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: DR(a).
 
 MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER OAB/PR-025731 RECORRIDO: LUANA DA SILVA MENDONCA ADVOGADO: MOIZANIEL BELLO MENDES OAB/RJ-240789 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 04/2022).
 
 Mantida no mais a sentença.
 
 Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
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                                            03/07/2025 13:30 Provimento em Parte 
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                                            26/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            24/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800608-06.2025.8.19.0253 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0800608-06.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00058378 RECTE: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: DR(a).
 
 MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER OAB/PR-025731 RECORRIDO: LUANA DA SILVA MENDONCA ADVOGADO: MOIZANIEL BELLO MENDES OAB/RJ-240789 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS DECISÃO: Considerando requerimento da parte , inclua-se na pauta da sessão presencial do dia 03/07/2025, às 13h30min.
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                                            18/06/2025 13:08 Inclusão em pauta 
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                                            17/06/2025 15:33 Determinação 
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                                            26/05/2025 11:00 Retirada de pauta 
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                                            19/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            16/05/2025 00:00 Pauta de julgamento *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 26/05/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
 
 Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 111.
 
 RECURSO INOMINADO 0800608-06.2025.8.19.0253 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0800608-06.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00058378 RECTE: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: DR(a).
 
 MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER OAB/PR-025731 RECORRIDO: LUANA DA SILVA MENDONCA ADVOGADO: MOIZANIEL BELLO MENDES OAB/RJ-240789 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS
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                                            14/05/2025 15:52 Inclusão em pauta 
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                                            14/05/2025 14:37 Conclusão 
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                                            14/05/2025 14:34 Distribuição 
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                                            14/05/2025 14:33 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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