TJRJ - 0825942-51.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 05:30
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 05:30
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:56
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:07
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0825942-51.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSA MARTINS GUILHERME RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
SENTENÇA DENILSA MARTINS GUILHERME aforou ação de conhecimento sob o rito comum em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ambos já qualificados.
Reclama a autora de cobranças relativas a taxa de auto religação, uma vez que jamais sofreu corte do serviço em razão de inadimplência. À base de tais assertivas, postulou declaração de inexistência do débito relativo à cobrança à taxa de religação, a sua restituição, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
No index 104644902, deferida a justiça gratuita.
A ré foi citada e apresentou a contestação no index 110739368.
A ré alegou que inexiste irregularidade no medidor ou na aferição do consumo.
A decisão de id 121193829 determinou a intimação da autora para apresentar réplica e deferiu a inversão do ônus da prova.
Certidão no index 146834822 atestando a intempestividade da réplica e a que a ré não requereu provas. É o relatório.
Decido.
Não há questões pendentes nem há preliminares a analisar e o processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, devidamente representadas e instruído com acervo probatório apto a embasar julgamento de mérito.
Assim, promovo o julgamento do mérito com fundamento no art. 355, incisos I, do CPC.
No caso particular, diante da natureza da relação jurídica envolvendo os litigantes, observa-se que o equacionamento da pretensão travada nesta via cognitiva deverá ter seus parâmetros no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, que conceitua expressamente consumidor, fornecedor e serviço, na forma dos arts. 2º e 3º, § 2º, deste codex, in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Com efeito, o art. 22 do CDC dispõe que: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, o que traz a ilação de que, tratando-se de serviço público ut singuli, caracterizado pela individualidade da sua prestação e contraprestação, ainda quando ofertado por ente paraestatal, devem ser aplicadas as normas protetivas do CDC, desde que tenham uma natureza contratual, que trazem uma contraprestação do consumidor pelo serviço público por meio do pagamento de tarifa ou preço público, excluindo-se, assim, as relações de natureza tributária, as quais têm natureza compulsória e não decorrem de uma contraprestação por um serviço contratado pelo consumidor.
Assim, tratando-se de contrato de fornecimento de serviços oferecidos pela concessionária requerida à parte requerente, verificado que a relação jurídica em tela se afigura como relação de consumo, pois existente um contrato entre as partes, consumidor e fornecedor, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, trago à baila entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
Mostram-se incontroversos a relação jurídica entre as partes e a cobrança da multa de auto religação.
Por outro lado, resta controvertida se a cobrança relativa à multa por auto religação, élegítima.
Não há justificativa para as cobranças de R$ 74,81 e R$ 146,62 embutidas nas faturas nos indexes 89972604 e 89972605 .
Conforme quadro no index 104016830, a autora pagou a primeira multa, no valor de R$ 74,81, restando em aberto a conta com vencimento em 25/11/2023, que contém a multa no valor de R$ 146,62, conforme fatura no index 104016829.
De toda sorte, a defesa do réu é genérica e seu objeto é diverso do reclamado na presente demanda.
A autora não reclama de aumento injustificado de consumo, mas de cobranças relativas a multa de auto religação, inexistindo, pela tela no index 104016830, prova de que a autora restou inadimplente ou tenha sofrido corte a ensejar eventual situação de configuração da multa ora cobrada.
Para tanto, seria necessário não só a prova do corte, como também o registro da leitura do medidor no momento do corte do serviço, bem como o indicado no medidor no momento do restabelecimento.
Este é o entendimento do TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AMPLA.
COBRANÇA DE TAXA SOB A RUBRICA "RELIGAÇÃO À REVELIA".
INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL ACERCA DO USO DA ENERGIA ELÉTRICA, PELO AUTOR, DURANTE O PERÍODO DO CORTE.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO E COBRANÇA DE VALORES RELACIONADOS AO CONSUMO QUE IMPRESCINDE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E DA FORMALIZAÇÃO DO TOI.
ENCARGO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL, AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXAME DO SIMPLES HISTÓRICO QUE NÃO NOS PERMITE A CERTEZA ACERCA DA CORRELAÇÃO ENTRE O PERÍODO DE CORTE E A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO, ATÉ PORQUE A DEMANDADA TAMBÉM NÃO FORNECEU INFORMAÇÕES CONCRETAS ACERCA DA DATA DA SUSPENSÃO E DA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, ENTRETANTO, NO QUE TANGE AO DANO MORAL, O QUAL DEVE SER REDUZIDO PARA QUE SE ADEQUE AO QUE NORMALMENTE É FIXADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES - R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00029529220208190212, Relator: Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 21/09/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) Deve, a cobrança no valor de R$ 149,62 ser declarada inexistente, devendo, por conseguinte, a fatura com vencimento 25/11/2023 ser refaturada, com exclusão da cobrança relativa à multa por auto religação.
A solução está em consonância com a realidade fática e jurídica da demanda, uma vez que empresas concessionárias devem prestar serviços públicos adequados e eficientes, a teor do que prescrevem o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 6º, § 1º, e 7º, inciso I, da Lei 8.987/1995, in verbis: Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Lei 8.987/1995: Art. 6.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno o atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, o segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações o dos usuários: I - receber serviço adequado; Vale acrescentar, nesse contexto de diálogo normativo que se estabelece em prol do usuário de serviço público, que a ele, por sua própria vulnerabilidade, é reconhecida a presunção de boa-fé, notadamente sob o prisma objetivo, exatamente porque não possui meios de controle do serviço contratado, na linha do que prescreve o artigo 5º, inciso II, da Lei 13.460/2017, lei que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública: Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: II - presunção de boa-fé do usuário; Nesse sentido, conforme norma emanada do art. 373 do CPC, que define a distribuição do ônus da prova no processo civil, cabia à requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, de modo que reverte em prejuízo da requerida a falta de prova do consumo consignado na fatura impugnada na demanda.
No que concerne à condenação da ré na restituição do valor comprovadamente pago pelo autor a título de “multa auto religação”, no valor de R$ 74,81 (fatura no index 104016828), tenho que a cobrança do valor afrontou o princípio da boa-fé objetiva e os deveres de informação e transparência nas relações de consumo. À falta de justificativa comprovada, os valores pagos indevidamente devem ser repetidos em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, não há engano justificável na hipótese narrada, tendo em vista que a concessionária detinha domínio finalístico sobre a cobrança indevida, revelando sua intenção de inobservar os princípios que sustentam a boa-fé nas relações de consumo.
Ademais, a devolução em dobro dos valores pagos independe da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu de má-fé.
Inclusive, há recente julgado decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, bastando que seja conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Nesse sentido, trago à baila julgado proferido por este Eg.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LAVRATURA UNILATERAL DE TOI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DO TOI, DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DÍVIDA E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA, ALÉM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Apelo da concessionária ré.
Cobrança indevida.
TOI lavrado unilateralmente, sem provas de realização de perícia técnica no medidor, conforme preceitua o art. 129, II da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
TOI que não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, conforme entendimento sedimentado pelo verbete sumular nº 256 do TJRJ.
Ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Ausência de requerimento de produção de prova pericial.
Falha prestação serviço.
Dano moral perfeitamente delineado.
Juros a partir da citação por se tratar de relação contratual.
Repetição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0031866-90.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 24/03/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Outrossim, é nesse sentido o entendimento do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Resta ainda versar sobre os danos de ordem moral, já que a autora afirma diz ter sofrido danos decorrentes de corte do serviço, o que ocasionou angústia ao consumidor.
Isso leva ao reconhecimento de que o transtorno pelo qual passou a autora extrapola o mero aborrecimento e gera o dever de indenizar.
O entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça, inclusive, é no sentido de que há danos morais in re ipsa no caso em tela: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRESA RÉ QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, RAZÃO POR QUE FOI JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE REFATURAMENTO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SERVIÇO ESSENCIAL.
COBRANÇA EXORBITANTE.
AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0119680-39.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Estabelecida a obrigação de indenizar, passa-se à determinação do valor da indenização. É certo que se trata de uma questão complexa, pois não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido, mas se utiliza, por analogia, o critério do arbitramento judicial, cabendo ao magistrado mensurar o quantum indenizatório com ponderação.
Nesse sentido, orienta o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o magistrado atue com prudência e razoabilidade, sendo, portanto, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto (RESP 435119; Relator Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002).
O arbitramento do dano moral deverá ser feito com prudência atentando-se para a extensão do dano e sua repercussão, bem como para que o valor indenizatório não cause a impressão à vítima de que o seu montante seja muito maior do que a própria dor sofrida, devendo ser feito com estreita adequação entre a gravidade do fato e os danos dele originários.
Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido.
Na tentativa de objetivar o arbitramento da indenização por dano moral e com a finalidade de uniformização da jurisprudência, afastando-se, porém, a ideia de tabelamento da indenização, tem-se adotado o denominado critério bifásico.
Por esse método, no primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, com análise do interesse jurídico violado e a jurisprudência em casos análogos.
Na segunda etapa, ajusta-se o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes e outras circunstâncias relevantes que o julgador entender pertinentes.
Em pesquisa jurisprudencial sobre o tema em casos análogos, tem-se que este Tribunal vem arbitrando indenização entre R$ 3.000,00 (0819387-61.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 10/08/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) e R$ 10.000,00 (0006598-97.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 10/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) a depender da gravidade das lesões sofridas pela vítima.
In casu, em relação à parte ré, trata-se de concessionária de serviço público, pessoa jurídica com capacidade financeira superior à das pessoas físicas e cidadãos comuns.
No tocante à extensão do dano (art. 940 do CC/02), não se pode olvidar que a autora foi vítima apenas de cobrança indevida.
Acentue-se que, ao dano moral, a atual doutrina embute a função reparatória e punitiva.
O primeiro escopo pretende trazer algum conforto ao prejudicado, reparando-o de alguma sorte.
Já o segundo, autoriza o agravamento da punição da parte ré pela incúria perpetrada.
Ponderadas essas circunstâncias, tenho por justo e razoável a fixação de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, para a parte autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Pelo que, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a)DECLARAR a inexistência do débito de R$ 149,62, referente à multa de auto religação, devendo também refaturar a conta com vencimento em 25/11/2023, com exclusão do valor da multa; (b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro a quantia de R$ 74,81, conforme fundamentação, corrigidos monetariamente pela Tabela da CGJ deste E.
TJRJ, a partir do desembolso, e com juros de 1% ao mês (Código Civil, artigo 406 c/c CTN, artigo 161, § 1°) a incidir a partir da citação; (c)CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título apenas de dano moral, corrigidos monetariamente a contar desta data e com juros de mora de 1% ao mês a se contar da citação.
Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das demais despesas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo em RS 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, advertindo-se a parte autora de que, após certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento da sentença na forma do art. 524 do CPC, serão os autos arquivados.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo, altere-se a classe judicial para "cumprimento de sentença" e intime-se a ré para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO e, após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se mandado de pagamento e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Campos dos Goytacazes, 12 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 23:29
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
24/02/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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