TJRJ - 0804414-57.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
06/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804414-57.2024.8.19.0003 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: LEANDRO RODRIGUES D ALMEIDA COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI RÉU: CARLA CRISTINA DOS SANTOS BARBOSA Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de automóvel com pedido de busca e apreensão proposta por FIA AUTOMÓVEIS LTDA em face de CARLA CRISTINA DOS SANTOS BARBOSA alegando que em razão de ter restrições em seu nome para financiar um veículo, pediu ajuda a um amigo, advogado do autor, para que efetuasse um financiamento de um carro para ela, e que esta se comprometeria a pagar tais prestações.
Em devolutiva, o patrono do autor informou que não poderia efetuar tal expediente, mas que sua Banca representava uma grande concessionária de automóveis (ora, parte autora), e que por esse laço comum poderia pedir a estes que efetuassem uma venda direta parcelada.
Assim, compareceu a ré na agência, tendo escolhido o veículo CHEVROLET/COBALT 1.4 LTZ, PLACA: KOU4C80/RJ, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e efetuado o depósito caução de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando o montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), que seriam adimplidas em 14 (quatorze) parcelas mensais no valor de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais).
Em proveito a confiança, a ré levou o carro para sua residência com intuito de realizar um “test drive” e caso gostasse do veículo, faria o contrato de compra e venda.
Ocorre que não houve o regresso do veículo, encontrando-se a ré em posse do bem com recebimento de várias multas de trânsito.
Assim, requereu a busca e apreensão do veículo CHEVROLET/COBALT 1.4 LTZ, PLACA: KOU4C80/RJ ; a condenação da ré ao pagamento do IPVA e das multas , assumindo a ré a titularidade das mesmas junto ao Detran; a compensação do valor do sinal de R$ 5.000,00 ( mil reais) com as multas e a depreciação do veículo.
Com a inicial foram juntados os documentos Id 125532142/ Id 125534404.
Certidão de citação e intimação da ré Id 139244194.
Decisão Id 148579320 decretando a revelia, deferindo a liminar de busca e apreensão do veículo.
Certidão Id1 57220780 de apreensão do veículo.
Devidamente citada, a ré quedou-se inerte, conforme certidão Id 157220780 . É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, decreto à REVELIA do réu, na forma do art. 344 do NCPC, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos, eis que, apesar de devidamente citado, não apresentou qualquer das modalidades de defesa previstas em nosso ordenamento jurídico.
ANOTE-SE no sistema informatizado.
A confissão ficta produzida pela revelia gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos aduzidos na inicial, não repercutindo efeitos sobre provas pré-constituídas nos autos, de modo que, se essas forem contrárias aos interesses do autor, tem-se pela improcedência da ação.
Das provas constantes nos autos, não se verifica a informação do período em que a ré utilizou o veículo a ensejar 31 (trinta e uma) multas e ao pagamento proporcional de IPVA .
Apesar da juntada aos autos conforme Id 125534401 pág 6/ 11 de autos de infrações referente a multas datadas em 11/02/2024, 16/02/2024, 18/02/2024, 07/03/2024, 18/03/2024, 22/03/2024, 03/04/2024, 20/04/2024, 28/04/2024 , 13/05/2024 e 20/05/2024 , não se pode inferir que foram realizadas pela ré, já que não se sabe quantos dias/meses a ré ficou na posse do veículo.
Dessa forma, não há em que se falar em prejuízos e encargos gerados pela ré, ante a ausência de comprovação.
A revelia não desonera a parte autora de comprovar os elementos constitutivos do seu direito, consoante imperativo do art. 373, I do CPC, pois a presunção de veracidade decorrente da revelia, art. 344 do CPC, é relativa, haja vista o dever de analisar todo o conjunto probatório havido nos autos, considerando o ônus imputado à parte autora e as questões de direito que arrimam o pedido.
A pretensão da parte autora, mesmo na hipótese de revelia, necessita encontrar-se minimamente comprovada para que seja acolhida.
Assim, não se constata a existência de qualquer circunstância que comprove terem os fatos ocorrido da forma daquela relatada na peça inicial, pelo que se impõe a improcedência dos pedidos de danos materiais.
Isto posto, confirmo a tutela antecipada de busca e apreensão do veículo em virtude da presunção de veracidade dos fatos e JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos na forma do art. 487, I do CPC .
Condeno a parte ré em honorários de 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANGRA DOS REIS, 20 de fevereiro de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
10/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 14:41
Decretada a revelia
-
08/10/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DOS SANTOS BARBOSA em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/06/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812409-56.2023.8.19.0036
Elizangela Cristiane dos Santos Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Margarete Constantino da Silva Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2023 22:00
Processo nº 0810283-21.2024.8.19.0061
Norma Sueli Pereira de Carvalho
Banco Bradesco SA
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 17:46
Processo nº 0820621-66.2022.8.19.0209
Caroline Gomes Monteiro de Paula
Helen Cristine Dias Pereira
Advogado: Bruno Soares da Costa Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2022 11:11
Processo nº 0812746-40.2025.8.19.0209
Mariana Lyra Pedreiro
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Alessandro Marques Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 17:09
Processo nº 0971343-86.2024.8.19.0001
Cet Servicos Medicos LTDA
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Wallace Bonfim Santa Cecilia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 10:35