TJRJ - 0825290-97.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 20:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos embargos de declaração do BANCO AGIBANK S.A.
Em cumprimento ao art. 1023, (sec)2º do CPC, ao embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, considerando o efeito modificativo pretendido.
Aguarda-se também as contrarrazões do BANCO AGIBANK S.A. ao embargos de DÉBORA DE FÁTIMA FERREIRA MORAIS. -
25/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos embargos de declaração.
Em cumprimento ao art. 1023, (sec)2º do CPC, ao embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, considerando o efeito modificativo pretendido. -
21/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0825290-97.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DE FATIMA FERREIRA MORAIS RÉU: BANCO AGIBANK SENTENÇA DEBORA DE FATIMA FERREIRA MORAISajuizou ação revisional em face de BANCO AGIBANK, ambos qualificados nos autos, expondo, como causa de pedir, a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato de empréstimo pessoal celebrado com o banco-réu, aduzindo que estão superiores à taxa média do Banco Central. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos e, ao final, a readequação da taxa, com a condenação do réu à restituição dos valores cobrados em excesso e ao pagamento de indenização por dano moral.
A análise da tutela de urgência foi postergada (id. 158998637).
Citado, o réu contestou.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça conferida à autora e arguiu a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema n. 929 pelo STJ.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato e sua conformidade com a lei e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Protestou, assim, pela improcedência dos pedidos (id. 165582222).
Houve réplica (id. 192263492).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível ojulgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia possui teses jurídicas de há muito pacificadas pelos Tribunais Superiores.
Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que o ex adversotem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que a autora, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
Indefiro ainda o pedido de suspensão da ação, pois a autora não formula pedido de repetição em dobro, o que afasta a incidência do Tema n. 929 do STJ ao caso dos autos.
No mérito, a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297).
Em relação à taxa de juros remuneratórios, após algumas guinadas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa taxa deve ser limitada à taxa média de mercado, averiguada pelo Banco Central do Brasil. É o que enuncia a Súmula n. 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Porém, admite-se variação acima da taxa média de mercado, desde que não seja abusiva, objetivando conservar a natureza do encargo.
Veja-se, nesse particular, o seguinte trecho do voto da eminente Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, no RESP n. 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 22/10/2008).
Estabelecida tal premissa, vê-se que o contrato revisando estabelece juros remuneratórios de 213,50% (id. 158449129), ao passo que a taxa média de mercado para a modalidade específica de crédito (operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado) ao tempo da contratação (janeiro/2024) foi de 90,04%(disponível no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil).
Nesse contexto, mostra-se evidente a abusividade.
A repetição do indébito mostra-se devida, porém deverá ocorrer na forma simples (TJRJ.
Apelação Cível n. 0030506-26.2021.8.19.0031.
Relª.
Desª.
Cíntia Santarém Cardinali, j. 30/08/2023).
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial para DETERMINAR a redução da taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo n. 1259798010 à média de mercado praticada à época na contratação (90,04%) e CONDENAR o réu à restituição das parcelas cobradas acima da média, a ser apurado por simples cálculos aritméticos e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, ambos a contar da data de cada desconto (STJ, Súmula n. 54).
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 12 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
13/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0825290-97.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DE FATIMA FERREIRA MORAIS RÉU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada, bem como para informar se tem interesse na produção de outras provas e, em caso positivo, especificá-las.
II- Sem prejuízo, nessa mesma linha, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na produção de outras provas, para especificá-las.
Campos dos Goytacazes, 10 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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