TJRJ - 0804237-17.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 10:15
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de DANIELLE MACHADO MENEZES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:12
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0804237-17.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE MACHADO MENEZES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ELECTROLUX DO BRASIL S/A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Acordo realizado em audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme ID205512180, o que, por sua vez, dispensa a ratificação da presente transação.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte ré para que demonstre o cumprimento do acordo ora entabulado no prazo firmado em audiência.
Após, intime-se a parte autora para que oferte sua quitação, valendo o seu silêncio como anuência.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
04/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:04
Homologada a Transação
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04/07/2025 14:04
Sentença em Audiência
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02/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:34
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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02/07/2025 11:34
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804237-17.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE MACHADO MENEZES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ELECTROLUX DO BRASIL S/A Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora sustenta que no dia 07/12/2024 comprou um fogão de mesa de vidro da marca ELETROLUX, no valor de R$2.199,00 no site da ré.
Que o fogão foi entregue em 08/12/2024 e no dia 09/03/2025, enquanto estava cozinhando a mesa estourou.
Pleiteia em sede de antecipação de tutela que a ré se abstenha de proceder a cobrança das parcelas referentes à compra até a decisão final do presente feito.
A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite a existência de prova inequívoca no sentido de que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil, ou seja, que haja probabilidade do direito alegado.
No caso em tela, os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser melhor avaliados após a necessária dilação probatória.
Logo, desatendido os pressupostos legais, a tutela de urgência/evidência postulada não merece ser concedida.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
11/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:52
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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