TJRJ - 0802940-07.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
30/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de ROSANA DANTAS SANTIAGO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de NAJLA DA SILVA DAMASCENO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de NAJLA DA SILVA DAMASCENO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ROSANA DANTAS SANTIAGO em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0802940-07.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES RÉU: CARLOS TINOCO CARDOSO, ROSANA DANTAS SANTIAGO, NAJLA DA SILVA DAMASCENO HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES move ação de arbitramento de honorários em face deCARLOS TINOCOCARDOSO, ROSANA DANTAS SANTIAGO E NAJLA DA SILVA DAMASCENO, sustentando, em síntese, que teve os poderes outorgados pelo réu revogados em razão de suposta demora no andamento processual, em causa contra terceiro, tendo trabalhado até a fase de provas.
Sustenta, ainda, que a causa foi julgada procedente e tentou a reserva de seus honorários, mas sem êxito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando o bloqueio de parte dos valores a receber no processo n.º 0029966-91.2014.8.19.0202, tornando-se definitiva ao final.
No mais, requer a procedência dos pedidos.
A inicial veio instruída com documentos de index 14940287/14943357.
Emenda à petição inicial em index 15601691.
Declínio de competência, index 15997629 .
Index 34090717, indeferida a tutela liminar.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação em index 134494389, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, sustenta que não deve qualquer valor à demandante, haja vista que não outorgou poderes a ela.
Afirma, todavia, que a outorga ocorreu para a ANACONT, com a qual a autora possuía parceria.
Sustenta, ainda, que o substabelecimento da demandante ocorreu com reserva de poderes, portanto, eventual crédito deve ser cobrado da advogada que a substabeleceu.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Réplica em index 157158659.
Audiência Especial ocorreu conforme index 179351289.
Saneador em index 182637657.
Manifestação da autora em index 184669623, desistindo da ação em face de Rosana Dantas Santiago e Najla da Silva Damasceno. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Melhor compulsando os autos, verifico que já se encontram prontos para julgamento, razão pela qual revogo a decisão retro.
Inicialmente, homologo a desistência da ação em face das rés Rosana Dantas Santiago e Najla da Silva Damasceno.
Assim, passo ao julgamento da lide apenas em relação ao réu Carlos Tinoco Cardoso.
A preliminar de ilegitimidade ativa merece ser acolhida, senão vejamos.
Da análise detida do conjunto probatório, depreende-se que restou incontroverso que o réu contratou os serviços advocatícios a serem prestados pelos advogados Sandro Tiuba Souza Cruz, Vera Lucia Assis Cardoso e Carlos Henrique de Oliveira Dantas, para o ajuizamento da ação n 0029966-91.2014.8.19.0202.
No entanto, dias após, a advogada Vera Lucia Assis Cardoso substabeleceu, COM RESERVAS, à autora os poderes que lhe foram outorgados pelo réu.
Inobstante a autora tenha atuado diretamente no processo, inclusive tendo assinado a inicial e demais peças, fato é que agiu apenas em razão do substabelecimento COM RESERVAS de poderes, efetuado por uma das advogadas constituídas pelo autor.
Tal fato atrai, portanto, a aplicação do disposto no art. 26 do Estatuto da OAB, que dispõe: “ Art. 26.
O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Parágrafo único.
O disposto no caputdeste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente.” No caso em tela não há discussão de que NÃO havia contrato firmado diretamente entre as partes, mas tão somente entre réu e os patronos constantes da procuração id 14941772.
Não se olvida que a autora foi signatária das peças da ação ajuizada pelo autor, até a revogação dos poderes outorgados pelos advogados contratados.
No entanto, é preciso atentar para o fato de que a autora apenas atuou como substabelecida, detendo os advogados constantes da procuração id 14941772 os poderes que lhe foram outorgados.
Fato é que a autora nunca foi diretamente contratada pelo réu, mas atuou apenas em razão do substabelecimento efetuado pela advogada contratada.
Note-se, inclusive, que a revogação do mandato foi dirigida apenas aos advogados Vera Lucia Assis Cardoso, Sandro Tiuba Souza Cruz e Carlos Henrique de Oliveira Dantas (id 134496455).
Diante desse cenário, diante da vedação legal da possibilidade de cobrança direta dos honorários contratuais pelo advogado substabelecido, impõe-se a extinção do processo.
Nesse sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados: | | | | | “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL.
FORNECIMENTO DE SUBSTABELECIMENTOCOM RESERVASPARA O AUTOR.
ATUAÇÃO EM PROCESSOS DE INTERESSE DA EMPRESA RÉ NO PERÍODO DE 2010 A 2015.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM VALOR COMPATÍVEL COM O SERVIÇO PRESTADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ACERTO DO DECISUM. 1.
Inocorrência de cerceamento de defesa.
Prescindibilidade da produção de prova pericial.
Indeferimento ratificado em sede de agravo de instrumento.
Fixação de honoráriosadvocatícioscontratuaisque pode ocorrer por arbitramento judicial.
Inteligência do artigo 22, §2º da Lei nº 8.906/94.
Orientação jurisprudencial do TJRJ e do STJ. 2.
Prova documental que não atesta a realização do contrato verbal.
Atuação do Autor nos processos em favor da Empresa ré por força de substabelecimentocom reservade poderes do advogado originário da causa. 3.
Descabimento da cobrança judicial de honoráriossem a intervenção do advogado substabelecente.
Inteligência do artigo 26 da Lei nº 8.906/94.
Consonância com a jurisprudência do TJRJ.
Improcedência do pedido que se impõe.
Manutenção do decisum. 4.
Valor atribuído à causa muito abaixo da expectativa de proveito econômico a ser obtido com a demanda.
Retificação que se mostrou escorreita.
Aplicação do artigo 292, I do CPC. 5.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0043799-82.2019.8.19.0209- APELAÇÃO Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 28/01/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 28/01/2025 - Data de Publicação: 04/02/2025)) | | | | | | “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSCONTRATUAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXEQUENTE.
INSUFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTOCOM RESERVADE PODERES QUE NÃO O AUTORIZA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOSPELO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
DESPROVIMENTO.
Recurso contra sentença que, em execução de honoráriosadvocatícioscontratuais, reconheceu a ilegitimidade passiva do exequente e julgou extinto o processo sem conhecimento do mérito.
Insuficiência do instrumento particular de transação para o fim de comprovar o direito alegado pelo apelante, visto que não faz qualquer referência à presente demanda ou em que bases foi feita a partilha dos direitos da sociedade, a qual constou de anexo que não veio aos autos.
Alegação de que a procuração teria sido outorgada ao primeiro apelante carece de comprovação, visto que a existente nos autos confere poderes a outra pessoa.
Substabelecimentocom reservade poderes que não o autoriza o ajuizamento da execução de honoráriosadvocatícioscontratuaisante o que vai do artigo 26 da Lei nº 8.906/1994.
Impossibilidade da fixação dos honoráriospelo critério da equidade, haja vista que a regra prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil foi formulada para ser aplicada em situações excepcionais, que não se enquadram no caso dos autos.
Litigância de má-fé não verificada, tendo a conduta do apelante se pautado dentro dos limites do contraditório e da ampla defesa.
Recurso improvido.” (0103236-92.2002.8.19.0001- APELAÇÃO Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 29/02/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª Data de Julgamento: 29/02/2024 - Data de Publicação: 01/03/2024) | | Isso posto, COM RELAÇÃO ÀS RÉS ROSANA DANTAS SANTIAGO E NAJLA DA SILVA DAMASCENO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao réu Carlos Tinoco Cardoso, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono do réu Carlos Tinoco, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa do credor.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
11/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:39
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
19/03/2025 14:39
Juntada de Ata da Audiência
-
18/03/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de NAJLA DA SILVA DAMASCENO em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 21:53
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
27/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de NAJLA DA SILVA DAMASCENO em 13/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS TINOCO CARDOSO em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 07:04
Expedição de Mandado.
-
02/06/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 06:18
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 22:40
Juntada de extrato de grerj
-
07/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2023 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2022 00:12
Decorrido prazo de HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2022 22:52
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 22:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:20
Decorrido prazo de HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES em 15/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 19:39
Declarada incompetência
-
29/07/2022 12:25
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/07/2022 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 13:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/04/2022 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2022 17:54
Expedição de Decisão.
-
04/04/2022 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:39
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 17:08
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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