TJRJ - 0823029-24.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Intimada a parte autora para agendamento da diligência de Busca e Apreensão junto à CCM desta Comarca. -
27/11/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0823029-24.2023.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JAIME LUIZ SALDANHA TEIXEIRA 1) Defiro a substituição processual, conforme petição id. 105177019. 2) Defiro a liminar, determinando-se a expedição do mandado de busca e apreensão com as cautelas de praxe, advertindo o autor desde já que deverá diligenciar para acompanhar a diligência, e que não haverá intimação específica para tanto após a distribuição do mandado ao OJA.
Intime-se a PARTE AUTORA e TAMBÉM o seu ADVOGADO, ambos PESSOALMENTE pelo portal, para um deles acompanhar a diligência, sob pena de configurar abandono de causa e extinção do feito, sem nova intimação nem repetição do ato, haja vista os inúmeros casos em que isso vem ocorrendo.
NOVA IGUAÇU, 10 de agosto de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Substituto -
18/11/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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10/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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