TJRJ - 0807725-45.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807725-45.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIR FERREIRA BARBOSA RESPONSÁVEL: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA BARBOSA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por LEIR FERREIRA BARBOSA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde da ré desde 17/10/1999, encontrando-se adimplente, e que, em 08/07/2023, foi acometida por Acidente Vascular Cerebral isquêmico, apresentando hemiparesia à direita e afasia, sendo internada inicialmente no Hospital de São Gonçalo e, em seguida, transferida para o Hospital Santa Marta, onde permaneceu no CTI até 12/07/2023, prosseguindo em tratamento na enfermaria até receber alta em 20/07/2023.
Narra que, no momento da alta, foi expressamente recomendada a intensificação dos tratamentos de fisioterapia e fonoaudiologia, além da utilização de equipamentos como perneiras de compressão pneumática, e que a ré, embora ciente dessas necessidades, recusou-se a fornecer os equipamentos e serviços domiciliares de Home Care, alegando ausência de previsão contratual.
Aponta que, diante da recusa, sua representante arcou com a locação de cama hospitalar, cadeira de rodas e cadeira de banho, no valor mensal de R$ 532,72, totalizando até então R$ 1.115,44, além de custear sessões particulares de fisioterapia e fonoaudiologia, somando-se gastos de R$ 4.495,44, conforme comprovantes anexos.
Aduz que houve reiteradas negativas da ré quanto à autorização do tratamento de fonoaudiologia domiciliar, mesmo diante de prescrições médicas de profissionais credenciados, e que a demora no fornecimento parcial de fisioterapia domiciliar foi de 43 dias após a alta hospitalar, configurando risco de agravamento do quadro clínico e violação ao direito à saúde.
Ao final, pugna pela procedência da ação com a condenação da ré ao custeio integral dos tratamentos prescritos; pelo ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 4.495,44; bem como pelo pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
A exordial, em id. 77307405, veio acompanhada de documentos de id. 77307405 a id. 77309056.
Decisão, em id. 77353251, deferiu a gratuidade de justiça, bem como antecipou os efeito da tutela.
Contestação da parte ré em id. 80415760.
Narra a parte ré que a demanda versa sobre a negativa de cobertura para assistência domiciliar, sob o fundamento da inexistência de previsão contratual, salientando que o contrato firmado com a autora não contempla a modalidade "home care" fora da hipótese de internação domiciliar substitutiva ao leito hospitalar.
Aponta que, embora a autora tenha sofrido Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico em 08/07/2023, tenha sido internada em unidade de terapia intensiva e recebido alta em 20/07/2023 com recomendação de tratamento domiciliar, o caso não preenche os requisitos técnicos previstos na Lei nº 9.656/98 e no protocolo do Núcleo Nacional das Empresas de Serviço de Atenção Domiciliar - NEAD, apresentando pontuação inferior ao mínimo exigido para caracterização de internação domiciliar.
Aduz que a assistência domiciliar difere da internação, tratando-se de conjunto de atividades ambulatoriais prestadas no domicílio, cuja cobertura, quando não vinculada à substituição do leito hospitalar, não é obrigatória nem contratualmente assumida.
Indica que a limitação da cobertura decorre do equilíbrio atuarial e do mutualismo contratual, sendo imprescindível resguardar a coletividade de beneficiários e evitar a concessão de vantagem excessiva a um segurado em detrimento dos demais, em consonância com a legislação setorial, a regulação da ANS e o disposto no art. 14, (sec)3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pugna pela total improcedência da ação.
Réplica em id. 81445166.
Decisão saneadora, em id. 96707691, deferiu a prova pericial requerida pela parte ré.
Decisão em id. 111847841 homologou os honorários periciais.
Laudo pericial em id. 150511355.
Decisão, em id. 177086041, revogou, parcialmente, a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Acórdão em sede de Agravo de Instrumento, em id. 210317238.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que inexistem questões preliminares a serem resolvidas, bem como a ausência de provas a produzir, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo-o na forma do art. 355, I do CPC.
No caso em tela aplicam-se as normas consumeristas, visto que a parte autora se amolda na figura de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a ré, se encaixa no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
Este é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Registra-se que no caso em tela se busca que a parte autora o fornecimento dos matérias e equipamentos necessários para o desenvolvimento do tratamento domiciliar, com a restituição dos valores gastos, bem como a compensação pelos danos morais percebidos em face a negativa de atendimento.
Em análise aos elementos fáticos-probatórios disponíveis nos autos, é possível verificar que a prova pericial produzida em id. 150511355, não concluiu pela necessidade integral do fornecimento do serviço domiciliar, mas tão somente do fornecimento de fisioterapia motora e fonoaudiologia e acompanhamento médico.
Perceba-se que há indicação apenas do fornecimento de fisioterapia motora e fonoaudiologia e acompanhamento médico, afirmando o i. perito que "(e)mbora possível deslocamento da paciente, suas dificuldades motoras ainda impõem tratamento domiciliar", devendo ser acolhida a pretensão autoral apenas em relação ao fornecimento do serviço domiciliar de fisioterapia motora e fonoaudiologia e acompanhamento médico.
Assim, a pretensão autoral em relação aos danos materiais em relação a locação de equipamentos para o fornecimento do serviço domiciliar permanente não merece prosperar, visto que a parte autora não se desincumbiu, minimamente, de seu ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC c/c a súmula 330 do TJRJ.
No tocante ao dano moral é a ofensa aos direitos da personalidade em qualquer das suas espécies, como vida corpo, honra, imagem, intimidade dentre outros.
Atinge os sentimentos, a dignidade, a estima social ou a saúde física ou psíquica, ou seja, alcançam o que se pode denominar direitos da personalidade ou extrapatrimoniais.
No caso em tela, entretanto, não estou configurado, visto que a negativa ao fornecimento do serviço domiciliar integral se deu de forma legítima, conforme ratificado pela perícia realizada.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte, o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para: CONDENAR a fornecer o serviço domiciliar de fisioterapia motora e fonoaudiologia e acompanhamento médico mensal.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório, por consequência, extinto o feito.
Na forma do art. 86 do CPC, em razão da sucumbência parcial, rateio as custas processuais entre as partes em 50% para cada.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado na quantia de 10% sobre o proveito econômico obstado, em relação à pretensão indenizatória impedida.
Publique-se e Intime-se.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
18/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:53
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:04
Expedição de Informações.
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12/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807725-45.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIR FERREIRA BARBOSA RESPONSÁVEL: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA BARBOSA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, quanto aos honorários periciais depositados nos autos.
Após, certifique-se o decurso do prazo para manifestação das partes, sobre a decisão lançada no ind. 177086041.
NITERÓI, 9 de abril de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
10/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:25
Outras Decisões
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09/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:02
Outras Decisões
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10/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de OSCAR LUIZ DE LIMA E CIRNE NETO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:05
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 02/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de OSCAR LUIZ DE LIMA E CIRNE NETO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 15:35
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de OSCAR LUIZ DE LIMA E CIRNE NETO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:09
Expedição de Informações.
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de OSCAR LUIZ DE LIMA E CIRNE NETO em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:36
Juntada de Petição de ciência
-
20/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:13
Decorrido prazo de OSCAR LUIZ DE LIMA E CIRNE NETO em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:40
Outras Decisões
-
09/04/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:09
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DO NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 23:17
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 23:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/09/2023 12:30.
-
15/09/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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