TJRJ - 0831784-72.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0831784-72.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA MARIA CASTRO PEREIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Certifico que a Apelação é tempestiva e foi devidamente preparada.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
HELOISA GRAVINO FIGUEIREDO STROUB -
16/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/05/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0831784-72.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA MARIA CASTRO PEREIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigaçãode fazer cumulada c/ pedido de condenação em danos morais c/c tutela antecipadaliminarmovida por VERA MARIA CASTRO PEREIRA em face de UNIMED FERJ.A Autora, em petição inicial em id 141221190, alega que é beneficiaria do plano de saúde da Ré.
Narra ter sido acometidae diagnosticadapor uma condição conhecida como Artrose interapofisáriahipertônica L5-S1 com sinovite associada.
Nesse sentido, o médicoque diagnosticou a parte Autora, solicitou imediatamente à operadora do plano d saúde autorização para procedimento cirúrgico, a ser realizado no Hospital Unimed Barra, com utilização do material 01 kit de bloqueio OLE com GRID.
Ocorre que, o pedido foi negado duas vezes, sob alegação de os pedidos terem sido considerados não pertinentes.
Conclui, alegando não ter restado alternativa senão recorrer ao Judiciário para garantir seu direito.Nesse sentido, pugna: pela concessão da tutela de urgência; inversão do ônus da prova; que condene a Ré a executar todo o tratamento que vier se fazer necessário, bem como pagar danos morais no montante de R$15.000,00; a condenação da Ré ao pagamento das custas honoráriose a fixação dos honorários advocatícios; requer concessão da JG.
Exordial acompanhada de documentos em id 141221191/141226205.
Decisão em id 141439371, deferindo antecipação de tutela, sob pena de multae determinando a citação.
Petição da Autora em id 142654523, requerendo aplicação de multa diária por descumprimento, bem como sua majoração.
Decisão em id 145866191,para a ré se manifestar sobre o alegado em 142654523 em três dias.
Contestação em id 145866191, em suma, alega que a operadora encontrou divergência com a equipedo médico assistente, razão pelo qual os pedidos foram negados administrativamente, levando a operadora Ré ter a necessidade de avaliar todos os materiais requeridos e necessários para a realização do procedimento.
Narra, que o atraso pode estar ocorrendo por parte da própria equipe médica assistente.
Destaca, a inexistência de dano moralpor não ter comprovado que a espera tenha causado algum dano, o que não ocorreu em tela.
Petição da Ré em id 146437875, requer que seja reconsiderada a decisão agravada.
Decisão em id 146959188, mantem a decisão agravada; determinando a intimação da Ré para cumprirdecisão, autorizando a realização do procedimento cirúrgico, nos moldes do médico assistente, sob pena de multa diária.
Réplica em id 147899732.
Petição da Autora em id 148450909, requerendoa aplicação de multa que não exceda 20%do valor atualizado do débito, bem como que a multa fixa seja convertida em multa diária na busca do cumprimento integral de decisão deferida.
Petição da Ré em id 148576378, alegando que deu cumprimentointegral da obrigaçãode fazer.
Petição da Autora em id 148778307, mantem o pedido de aplicação de Ato Atentatório.
Decisão Saneadora em id 149820922, indeferindoo requerido no id 148778307; deferindoa produção de prova documental suplementar, sob pena de preclusão.
Petição da Autora em id 151370103, sem mais provas a produzir; requerendojulgamento antecipado da lide;requer a confirmação da tutela de urgência; requer a confirmação e execução das multas impostas por este juízo.
Petição da Ré em id 153254804 sem mais provas a produzir.
Acórdão em id 167813806.
Alegações Finais da Ré em id 168368889. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Pleiteia a autora a condenação do réu a autorizar a realizar o procedimento cirúrgico descrito na petição inicial, denervação percutânea de faceta artigularL5-S1, com o custeio de todos os materiais necessários e tambéma condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais a ela provocados.
A autora é usuária dos serviços prestados pelo réu em decorrência de contrato de assistência médica e hospitalar celebrado com o réu.
A relação existente entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, subsumindo-se essa relação às normas do Código de Defesa do Consumidor, lei 8078/90, por ser o réu prestador de serviço no mercado de consumo e a autora consumidora desses serviços, respectivamente artigo 3º § 2º e artigo 2º.
Os documentos juntados aos autos comprovam que foi prescrita à autora, por seu médico assistente, procedimento em unidade da ré, UNIMED BARRA,pelo plano contratado, conforme documentação acostada à inicial.
A doença da autora e a necessidade da realização da cirurgia para cura dessa doença, tratamento prescrito por médico, estão devidamente comprovadas pelas provas dos autos, sendo certo que o médico assistente, como também já vem decidindo os tribunais é quem possui a capacidade de indicar o tratamento adequado para o paciente.
A parte ré aduz que não recusou o procedimento, mas que encontrou divergências com a equipe médica assistentepara negar o pronto atendimento ao requerimento da autora.
Assim, frente à exigência de prestação de um serviço adequado e eficiente pelo fornecedor, artigo 6º inciso X da lei 8078/90, repisando que não há vedação dessa cobertura no contrato, frente à essencialidade e indisponibilidade do direito que o consumidor visa a assegurar com o contrato celebrado, não há como ser interpretado o contrato de forma a eximir o réu de arcar com as despesas do tratamento, no caso a cirurgiae tratamentoindicadosna petição inicial.
Não há afronta ao princípio do pacta sunt servandaao ser reconhecida a obrigação do réu em arcar com as despesas da cirurgia realizada pela autora, a uma porque como já mencionado, não há exclusão da cobertura dessa cirurgia no contrato de prestação de serviços.
E a duas porque no confronto desse princípio, cujo escopo é a proteção patrimonial, com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, artigo 1º inciso III da Constituição da República, que protege os direitos essenciais e indisponíveis do ser humano, dentre eles o direto à saúde na relação contratual estabelecida pelas partes, é certa a prevalência desse último princípio em razão dos valores mais importantes por ele garantidos.
Por essas razões, deve-se reconhecer a obrigação do réu em autorizar e arcar com as despesas médicas, hospitalares e com os materiais empregados na cirurgia, necessários à saúde e à vida da autora.
Tem o réu o dever de prestar serviços adequados e eficientes aos consumidores.
A sua recusa em arcar com o pagamento das despesas da cirurgia realizada pela autora, como visto, não tem fundamento, e seu inadimplemento nesse caso demonstra uma prestação de serviços ineficiente.
O réu ao frustrar a legítima expectativa que tinha a autora em receber a prestação do serviço contratado acarreta transtornos que fogem à normalidade do dia a diade quem adere a plano de saúde e se depara com ilegal restrição de seu direito de consumidor.
Isso caracteriza o dano moral. À vista disso, inegável o sofrimento a que foi submetida diante da recusa do réu em autorizar a realização da cirurgia, prorrogando os males físicos que vinha sofrendo e postergando o restabelecimento de sua saúde.
O dano moral, tratando-se de sentimento psíquico, é ínsito à própria lesão ao direito, de sorte que não se afigura necessária asua comprovação, posto que se constitui in reipsa,bastando, ao revés, a demonstração de um fato, donde se presuma, numa lógica do razoável, sofrimento, angústia e aborrecimentos que fujam à normalidade.
Não há critério legal para a fixação do quantumcompensatório do dano moral.
Devem, então, ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores dessa fixação quais sejam, a compensação do dano moral, a razoabilidade do valor compensatório, a fim de que não se torne a indenização por dano moral fonte de enriquecimento sem causa para o autor da ação, mas seja a mais justa medida da compensação da dor.
Na quantificação do dano moral, deve o juiz estabelecer verba que proporcione ao lesado bem-estarpsíquico compensatório do sofrimento de que padeceu, atentando para a capacidade econômica do causador do dano, para as consequências do evento danoso.
Isto tudo considerado, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que considero adequada para a hipótese dos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela deferida e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
10/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:08
Juntada de acórdão
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:38
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/09/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 15:32
Desentranhado o documento
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23/09/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:57
Outras Decisões
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16/09/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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