TJRJ - 0939154-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 20:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de DENISE ARROWSMITH COOK KEZEN CAMILO JORGE em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0939154-55.2024.8.19.0001 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: ARPX SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA RÉU: IGOR CELANO MAC CORMICK MAIA Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de Id. 175265452.
Ao Embargado.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MARCIO RODRIGUES SOARES -
26/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:42
Juntada de carta
-
25/02/2025 19:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 20:08
Outras Decisões
-
17/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 11:57
Juntada de carta
-
28/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:11
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2025 12:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:30
Outras Decisões
-
15/01/2025 13:30
em cooperação judiciária
-
09/01/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:18
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de YTALO FELIPE DA SILVA LIMA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 02:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0939154-55.2024.8.19.0001 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: ARPX SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA RÉU: IGOR CELANO MAC CORMICK MAIA Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA c/c TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR PARA AFASTAMENTO DE SÓCIO ADMINISTRADOR POR FALTA GRAVE, proposta por ARPX SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA-ME, em face de IGOR CELANO MAC CORMICK MAIA.
A sociedade empresária possui um capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e fazem parte do seu quadro societário os sócios IGOR CELANO MAC CORMICK MAIA e RODRIGO MARQUES RIBEIRO GUIMARÃES que possuem 45% das cotas cada um e o sócio minoritário RAFAEL CORVOS VELLOSO que possui 10%, do total das cotas da empresa.
A autora possui como atividade econômica a compra, venda, avaliação e aluguel de imóveis, dentre outros.
Em 07/09/2024, a empresa recebeu do sócio minoritário uma notificação extrajudicial informando que a affectio societatishavia sido rompida.
Os outros sócios tomaram conhecimento do documento supracitado na mesma data.
A partir do pedido de retirada da empresa do sócio minoritário, iniciou-se uma estratégia de alavancagem patrimonial em benefício do réu, sócio administrador, caracterizada por divisão desproporcional de lucros, desvio de clientela, atos de deslealdade e má fé.
Em 04/10/2024, o réu constituiu uma nova sociedade chamada Maria Quitéria Negócios Imobiliários Ltda, para deixar inoperante a sociedade, ora autora.
Além de constituição de uma nova empresa com a mesma atividade econômica da anterior, o réu bloqueou o acesso do sócio RODRIGO MARQUES RIBEIRO GUIMARÃES à conta bancária da sociedade, impedindo o direito de fiscalização, tendo inclusive rescindido o contrato do contabilista sem dar ciência aos outros sócios.
Em função da confiança que os sócios depositavam no réu, todas as senhas, acessos aos portais de internet, redes sociais, domínio de “site”, dentre outros, eram mantidos sob responsabilidade do sócio administrador.
E nesse ínterim a conta do YouTube teve seu identificador alterado pelo réu com o intuito de apropriar-se de ativo que não lhe pertence.
Alega o autor, ainda, que consta confissão do réu em tornar a empresa inoperante, o que constitui ato lesivo a sua continuação, assim como as transferências desproporcionais de lucros ao longo de todo o exercício social de 2024.
Destaca-se que, desde que houve a notificação do exercício de retirada do sócio minoritário, não houve pagamento da sociedade em favor do sócio RODRIGO MARQUES RIBEIRO GUIMARÃES.
Assim, requer o autor em tutela de urgência o afastamento do sócio da administração da sociedade, tendo em vista que sua permanência coloca em risco a continuidade da empresa.
Que, ao final, seja julgado procedente o pedido para que seja excluído o réu em definitivo do quadro societário da autora, expedindo ofício a JUCERJA para serem transferidas integralmente para o sócio remanescente RODRIGO MARQUES RIBEIRO GUIMARÃES. É o relatório.
O afastamento do sócio da empresa é medida excepcional, e que merece, em regra, a formação do contraditório, considerando que não há prova inequívoca da prática de atos contrários aos interesses da empresa que a exponham à risco ou ruína financeira ou social da empresa.
Como se sabe, o art. 300, do Código de Processo Civil, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, não vislumbro perigo de dano, nem risco ao resultado útil do processo, uma vez que a questão se resume a questões patrimoniais.
Apesar de preocupantes as informações trazidas unilateralmente pelo autor, há que se exigir cautela do julgador para determinar o afastamento de gestor antes de lhe permitir a devida manifestação.
Ao contrário, com seu afastamento (gestor que possui pleno conhecimento de toda atividade da empresa), o risco de graves prejuízos poderá exsurgir.
Note-se que se trata o réu de sócio que possui pleno conhecimento acerca da atividade empresarial desenvolvida, tal como consta na inicial.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de outubro de 2024.
MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Juiz Titular -
11/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/10/2024 14:59
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
17/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/10/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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