TJRJ - 0804281-36.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 18:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/08/2025 18:02 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            20/08/2025 18:02 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2025 13:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA 
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                                            02/07/2025 13:31 Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 12:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna. 
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                                            02/07/2025 13:31 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            02/07/2025 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 10:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/04/2025 00:23 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804281-36.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA GONZAGA DOS SANTOS DE MELO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Cuida-se de pedido de antecipação de tutela para exclusão de anotação restritiva supostamente lançada em nome da parte autora pela universidade ré.
 
 A autora aduz que cancelou o curso em julho de 2024.
 
 Não obstante, não há qualquer elemento nos autos que nos permita concluir a verossimilhança de tal alegação, sendo certo que o único documento emitido pela instituição (ID 184964587) informa que autora esteve matriculada até dezembro de 2024.
 
 Dito isto, impõe-se, a priori, o indeferimento da tutela pretendida.
 
 Aguarde-se o ato.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
 
 VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular
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                                            11/04/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 14:03 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/04/2025 13:50 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/04/2025 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2025 13:49 Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 12:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna. 
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                                            10/04/2025 13:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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