TJRJ - 0819920-17.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:20
Baixa Definitiva
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06/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:34
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MAYARA HORRANA NAPOLEAO DA COSTA SALDANHA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0819920-17.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA HORRANA NAPOLEAO DA COSTA SALDANHA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Decido.
HOMOLOGO, por sentença, o projeto elaborado pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40, da Lei 9099/95.
P.I.
Ficam cientes as partes que, de acordo com o Enunciado 11.9.2 do Aviso Conjunto TJ Nº 17/2023 "Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento." Assim, nova intimação por meio eletrônico ou por publicação no DJERJ, que não tem o condão de prorrogar o "dies a quo" para a interposição de recurso.
Certificado o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário de obrigação de pagar quantia certa através de depósito judicial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 dias.
Concordando a parte autora com o depósito judicial, expeça-se o mandado de pagamento, independente de nova conclusão.
Entretanto, fica ciente a parte que para agilizar a expedição de mandado de pagamento deve: 1) observar quanto a regular juntada dos seus documentos obrigatórios na inicial (identidade e CPF), de forma legível e com assinatura semelhante a da procuração, quando assinada fisicamente.
Em caso de procuração com assinatura eletrônica ou digital, a regularidade da identificação da parte.
Sendo o autor impedido para assinar, observar o cumprimento do art. 595, do CC. 2) verificar quanto a efetiva outorga de poderes especiais para dar quitação e receber valores decorrentes de depósito judicial; 3)peticionar nos autos prestando as informações necessárias para a transferência bancária, tais como: nome do banco; quem é o titular da conta; se se trata de conta corrente ou conta poupança; número da agência; número do CPF do titular.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de novembro de 2024.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
14/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:11
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 17:11
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PRISCILLA PATRICIA VALDES
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15/10/2024 09:41
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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15/10/2024 09:41
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 21:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 21:16
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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20/08/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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