TJRJ - 0809323-42.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0809323-42.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO PIRES DO AMARAL RÉU: ENEL BRASIL S.A
Vistos.
Cuida-se de ação de conhecimento distribuída à Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Gonçalo.
Houve declínio de competência para esta Regional, com base na Resolução OE 01/2025, que estabeleceu o bairro do Colubandê na abrangência territorial do Foro Regional de Alcântara.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em primeiro lugar, vale dizer que se determina a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
No caso, a ação foi distribuída para a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Gonçalo, sendo regularmente processada, em época anterior à Resolução OE 01/2025, editada em 03/02/2025.
Ademais, quando da criação do Fórum Regional de Alcântara, por meio do Ato Executivo Conjunto TJ nº 31/2006, editado em 02/03/2006, foi vedada a redistribuição de ações anteriormente ajuizadas, eis que, como dito acima, a regra é que a competência seja determinada no ato da distribuição.
Com base nestes argumentos, entendo que o juízo de origem é quem deve dar seguimento ao processo, a fim de que se evitem nulidades de decisões proferidas por juiz absolutamente incompetente.
Frise-se que a hipótese não indica seja suscitado conflito de competência por este magistrado, em razão do prejuízo que a demora do processo pode causar as partes.
Isso posto, dê-se baixa e devolvam-se os autos, ao juízo de origem.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 9 de abril de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
10/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 19:35
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 20:00
Declarada incompetência
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25/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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08/11/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CONCEICAO FRANKLIN em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 22:17
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 22:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIO PIRES DO AMARAL - CPF: *00.***.*98-08 (AUTOR).
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08/04/2024 19:28
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:11
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 14:08
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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08/04/2024 14:08
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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08/04/2024 14:08
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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