TJRJ - 0820175-28.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 23:28
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0820175-28.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DE SOUZA PEREIRA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque em relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6° da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo somente à condição econômica deste.
Assim, inverto o ônus da prova para determinar que a empresa ré comprove que não são verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Dessa forma, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, dê-se vista a parte ré para especificar em provas, no prazo de 05 dias, tendo em vista o ônus invertido.
Intimem-se SÃO GONÇALO, 11 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
11/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 21:54
Conclusos para decisão
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09/04/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DAFNE REIS PICININI em 22/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 23:54
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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