TJRJ - 0807668-43.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 10:29 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            30/05/2025 00:43 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            28/05/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 16:50 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/04/2025 00:21 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0807668-43.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAQUIEL XAVIER DE SOUZA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A IZAQUIEL XAVIER DE SOUZA move Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. aduzindo em resumo que em 30.09.23 celebrou contrato de alienação fiduciária sob o nº 610427407 junto ao réu, verificando a existência de serviços não contratados e incluídos no parcelamento, quais sejam, seguros prestamista e de automóvel.
 
 Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu a suspensão das referidas cobranças.
 
 No mérito, pela procedência do pedido para condenar o réu no cancelamento dos serviços supracitados, com a consequente devolução dos valores na forma dobrada e indenização a título de danos morais.
 
 Inicial e documentos no id. 117986290.
 
 Decisão inicial no id. 120227592 deferindo a gratuidade de justiça.
 
 Manifestação da parte ré no id. 125242407 requerendo o não acolhimento da medida de urgência.
 
 Contestação e documentos no id. 126990210.
 
 No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
 
 Réplica no id. 148625922.
 
 A parte autora manifestou desinteresse na produção de demais provas no id. 148625922, silente a parte ré, conforme certidão de id. 183116607. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 A questão é de fato e de direito, restando aqueles devidamente demonstrados nos autos, sendo desnecessário o prosseguimento da fase probatória, pelo que inicio o julgamento da lide.
 
 Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do contrato e suas cláusulas, a correção do valor cobrado pela ré e a ocorrência dos danos reclamados na inicial.
 
 Com efeito, é pacífico o entendimento de que é possível a revisão judicial dos contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que quitados ou novados – súmula nº 286, STJ.
 
 A defesa da ré sustenta a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços, ressaltando que as cláusulas contratualmente estabelecidas não são dotadas de abusividade, inocorrendo a aludida quebra no equilíbrio contratual.
 
 No mérito, verifica-se que o contrato foi pactuado por partes capazes, com liberdade de contratar exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
 
 In casu, não houve violação do dever de informação que pudesse acarretar abusividade das cobranças no caso concreto, vez que especificadas no quadro constante do instrumento do contrato, de perfeito conhecimento do autor, manifestando sua anuência – id. 126990219.
 
 Por fim, a apresentação das propostas de adesão assinadas pelo autor do seguro prestamista e de automóvel (id. 126990220), bem como o valor do prêmio lançado no contrato, denotam a regular contratação, excluindo a configuração de qualquer ilegalidade na cobrança.
 
 Logo, não há elementos suficientes para o acolhimento da pretensão autoral, eis que não restou ratificado pela parte autora a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito e, muito menos, a existência do nexo de causalidade entre a atuação da ré e o prejuízo supostamente experimentado por aquela.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantida a gratuidade de justiça.
 
 P.I.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 VOLTA REDONDA, 5 de abril de 2025.
 
 ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
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                                            11/04/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 14:13 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/04/2025 15:09 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 15:09 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2025 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 00:19 Publicado Intimação em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            28/01/2025 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 17:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2025 15:06 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2024 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 16:58 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2024 18:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/06/2024 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 19:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 19:00 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            20/05/2024 11:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2024 11:09 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2024 18:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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