TJRJ - 0805713-28.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:32
Baixa Definitiva
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19/08/2025 09:31
Documento
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22/07/2025 14:00
Confirmada
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22/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805713-28.2022.8.19.0007 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0805713-28.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00542932 APELANTE: RAUL MARCIO DE CARVALHO SILVA REP/P/S/PAI IRINEU MARCIO DA SILVA ADVOGADO: OGMAR SANTOS FERNANDES OAB/RJ-246432 APELADO: UNIMED DE BARRA MANSA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA OAB/RJ-110020 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
QUESTÃO ENVOLVENDO RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.I.
CASO EM EXAME1.
Autor diagnosticado com alergia à picada de inseto, sendo prescrito pelo médico assistente o tratamento de imunoterapia alérgeno a picada de inseto, além do medicamento Epipen.
Pretensão de condenação da operadora do plano de saúde no fornecimento dos mesmos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1.
Analisar a preliminar de nulidade da sentença;2.2.
Verificar a licitude da recusa da operadora Ré;2.3.
Cabimento do reembolso pretendido.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
Sentença citra petita.
Violação ao princípio da adstrição da congruência.
Trata-se, pois, de evidente error in procedendo.
Nada obstante isso, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, que positiva a chamada Teoria da Causa Madura, é possível que, por ocasião do julgamento da apelação, estando o feito em condições de imediato julgamento, o Tribunal aprecie desde logo o mérito.3.2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser o rol da ANS, em regra, taxativo, salvo nas exceções: a) ausência de indeferimento pela ANS de incorporação ao rol; b) comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; c) recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros.3.3.
Recomendações dos Órgão técnico (NATJUS) que não inclui o quadro clínico do Autor no que se refere ao tratamento de imunoterapia alérgeno à picada de inseto, através da vacina solicitada (anti-hypenoptera). 3.4. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e art. 17, parágrafo único, VI, da RN ANS nº 465/2021, hipóteses não incidentes ao caso concreto. 3.4.1.
Medicamento Epipen, de uso domiciliar, via intramuscular, através de caneta, portanto, a ensejar o disposto no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, sendo a recusa lícita.IV.
DISPOSITIVO E TESES4.
Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento: (i) Sentença citra petita, ao deixar de apreciar um dos pedidos autorais; (ii) Ônus do Autor em demonstrar que o tratamento através das vacinas solicitadas se enquadra nos requisitos definidos pelo STJ, no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP; (iii) Licitude da recusa da operadora Ré em fornecer medicamento de uso domiciliar.Dispositivo relevante citado: arts 1º, §13º e 10, inciso VI, ambos da Lei nº 9.656/98.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP; REsp nº 1.726.563/SP e REsp nº 1.7121.63/SP - Tema 990; Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2025 17:43
Documento
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17/07/2025 17:36
Conclusão
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17/07/2025 10:00
Provimento em Parte
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09/07/2025 13:24
Confirmada
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 17/07/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 113.
APELAÇÃO 0805713-28.2022.8.19.0007 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0805713-28.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00542932 APELANTE: RAUL MARCIO DE CARVALHO SILVA REP/P/S/PAI IRINEU MARCIO DA SILVA ADVOGADO: OGMAR SANTOS FERNANDES OAB/RJ-246432 APELADO: UNIMED DE BARRA MANSA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA OAB/RJ-110020 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO -
02/07/2025 22:32
Inclusão em pauta
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01/07/2025 00:05
Publicação
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30/06/2025 11:31
Remessa
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 105ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805713-28.2022.8.19.0007 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0805713-28.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00542932 APELANTE: RAUL MARCIO DE CARVALHO SILVA REP/P/S/PAI IRINEU MARCIO DA SILVA ADVOGADO: OGMAR SANTOS FERNANDES OAB/RJ-246432 APELADO: UNIMED DE BARRA MANSA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA OAB/RJ-110020 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO -
27/06/2025 16:37
Conclusão
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26/06/2025 14:42
Confirmada
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26/06/2025 14:20
Mero expediente
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26/06/2025 11:03
Conclusão
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26/06/2025 11:00
Distribuição
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25/06/2025 16:33
Remessa
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25/06/2025 16:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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