TJRJ - 0844081-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MACEDO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MACEDO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0844081-22.2025.8.19.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA RÉU: S.E.R RESTAURANTE, PIZZARIA E EVENTOS LTDA Reporto-me à decisão do id 185268485, cujo relatório passa a integrar a presente e transcrevo seu dispositivo: "Verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo e que o feito foi distribuído a este Juízo Cível por equívoco.
A despeito da incompetência deste Juízo , há que se apreciar a tutela de urgência, consoante inteligência que se extrai do disposto no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição da República, no entendimento esposado na ADCM4, Relator o eminente Ministro Sidney Sanches onde se destaca que 'o acautelar é inerente ao julgar', e no art. 35, IV da LOMAN, agora também positivado no art. 64, §4º do CPC Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos seus pressupostos, até porque, o próprio autor narra que 'a partir de outubro de 2015, a ré deixou de adimplir a contraprestação mensal devida, permanecendo irregularmente no imóvel'.
Dê-se baixa e remetam-se à 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL." No id 188467791, o Cartório certifica: "Faço os autos conclusos uma vez que o distribuidor devolveu as peças do processo informando que não pode redistribuir em razão do Ato Executivo TJ 203/2024" Verifica-se, portanto, a impossibilidade do declínio, em razão da incompatibilidade dos sistemas.
Ao cartório para intimar o patrono da parte autora para ciencia de que deverá redistribuir o feito perante o Juízo competente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso X, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, tendo em vista o equívoco verificado.
Independente do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, considerando a ausência de ânimo recursal.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
29/04/2025 17:48
Baixa Definitiva
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29/04/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/04/2025 17:47
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:49
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:23
Juntada de petição
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15/04/2025 16:19
Juntada de petição
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15/04/2025 16:14
Desentranhado o documento
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15/04/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 16:13
Desentranhado o documento
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15/04/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0844081-22.2025.8.19.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA RÉU: S.E.R RESTAURANTE, PIZZARIA E EVENTOS LTDA Cuida-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS endereçada ao "JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL" na qual o autor requer a Distribuição por dependência ao proc.: 0926453-62.2024.8.19.0001 Narra que " a partir de outubro de 2015, a ré deixou de adimplir a contraprestação mensal devida, permanecendo irregularmente no imóvel. 3.
Dessa forma, em 08/12/2023, após determinação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Relatório de Auditoria Governamental constante do Processo nº 116.168-4/18, a parte autora revogou o Termo de Permissão de Uso em referência, tendo notificado extrajudicialmente, em 20 de fevereiro de 2024, a parte ré para desocupação do imóvel (Anexo II - Notificação Extrajudicial para Desocupação do Imóvel). .
Considerando a necessidade de quantificação dos valores pendentes de pagamento para início dos trâmites administrativos para inscrição em dívida ativa, a parte autora notificou extrajudicialmente a parte ré, em 06 de março de 2024, para apresentar documentos comprobatórios do faturamento bruto, mês a mês, do período de 10/2015 a 12/2023, para efetivo cumprimento à Cláusula Quinta do Termo de Permissão de Uso (Anexo III - Notificação Extrajudicial para Exibição de Documentos)".
Requer "tutela de urgência, inaudita altera pars, para que o réu seja obrigado a fornecer a Escrituração Contábil Fiscal dos meses de outubro de 2015 a dezembro de 2023 no prazo de 5 dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por esse MM.
Juízo, nos termos do art. 400, parágrafo único do CPC/15".
No index 185253879 certificou-se "Processo a ser distribuído por dependência a um processo que tramita da 15 º Vara de Fazenda Publica." É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo e que o feito foi distribuído a este Juízo Cível por equívoco.
A despeito da incompetência deste Juízo , há que se apreciar a tutela de urgência, consoante inteligência que se extrai do disposto no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição da República, no entendimento esposado na ADCM4, Relator o eminente Ministro Sidney Sanches onde se destaca que "o acautelar é inerente ao julgar", e no art. 35, IV da LOMAN, agora também positivado no art. 64, §4º do CPC Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos seus pressupostos, até porque, o próprio autor narra que "a partir de outubro de 2015, a ré deixou de adimplir a contraprestação mensal devida, permanecendo irregularmente no imóvel".
Dê-se baixa e remetam-se à 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. lr/mcbgs MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
11/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:33
Declarada incompetência
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11/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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