TJRJ - 0812263-93.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812263-93.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ELZA DA COSTA CORREA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.Defiro JG à parte autora. 2.Trata-se de ação condenatória proposta em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em que se debate acerca da legalidade de procedimento de TOI lavrado contra a consumidora e seus efeitos.
Em sede de tutela de urgência pleiteada a concessão de liminar para determinação de cancelamento das cobranças a título de TOI, abstendo-se a parte ré de incluir nas faturas valores a este título, bem como suspender a prestação do serviço. É o relatório.
Decido.
Passo a analisar o pleito liminar.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, isso porque, embora a parte autora sustente a existência de cobrança indevida, não há como concluir que a lavratura do TOI para recuperação do consumo não observou normatização da ANEEL, sendo certo que a parte autora sequer acostou as últimas faturas com o fito de comprovar seu adimplemento, bem como as cobranças a título de TOI.
Fato é que, o que se mostra mais razoável é aguardar a efetiva formação da relação processual e o regular contraditório, visto que, apenas das alegações e documentos apresentados, não é possível, em um juízo de cognição sumária, verificar a probabilidade do direito.
Como se vê, não se trata da hipótese na qual a tutela de urgência pode ser deferida sem que, primeiro, seja dada oportunidade ao réu de deduzir suas considerações e apresentar provas.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida, uma vez que não se verificam nos autos os requisitos ensejadores da medida pleiteada.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do CPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do CPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do CPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
Cite-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
13/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ELZA DA COSTA CORREA - CPF: *00.***.*40-57 (AUTOR).
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13/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:54
Decorrido prazo de NIVIA TATIANA VIEIRA DOS SANTOS MENDONCA em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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