TJRJ - 0809832-52.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:13
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 01:00
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
2) Diante do silêncio da executada acerca do despacho - 172450664 - Certidão - INTIME-SE a parte ré para efetuar o pagamento do valor apresentado pela parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE -
01/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 05:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 1) 181571553 - Execução / Cumprimento de Sentença- RETIRE-SE o sigilo da peça. 2) Diante do silêncio da executada acerca do despacho - 172450664 - Certidão- INTIME-SE a parte ré para efetuar o pagamento do valor apresentado pela parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM conclusos. -
05/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 02:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de VICTOR DE OLIVEIRA COSTA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MICHELLE PACHU DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:12
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o fato gerador da presente demanda ocorreu em 02/01/2024(data da compra dos itens descritos na inicial), com sentença proferida em 09/07/2024 e início da execução em 14/08/2024.
Foi proferida decisão no processo nº 1000222-10.2024.8.26.0260, em 26/03/2024no que ser refere à suspensão das execuções, nos seguintes termos: 2) Suspensão das ações e execuções contra as devedoras, com base no disposto no art. 52, III, da Lei 11.101/2005, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei (art. 52, II, da Lei 11.101/2005).
Posteriormente, foi deferida a prorrogação da suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do decurso do prazo da primeira suspensão (23/09/2024).
No que se refere ao novo pedido do autor – ID 156328578 – de que o presente processo não merece ficar suspenso uma vez que o processo de recuperação judicial somente suspendeu as execuções que já estavam em curso até a data de 26/03/2024, o mesmo não merece prosperar.
Analisando a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
In casu, conforme descrito na inicial, o fato gerador ocorreu em 02/01/2024 e, portanto, antes do pedido de recuperação judicial, razão pela qual o presente processo deverá permanecer suspenso na forma determinada.
Contudo, assiste razão ao exequente no tocante ao prazo de suspensão, uma vez que a prorrogação de 90 dias deverá ser contada a partir de 23/09/2024 e não a partir de 30/10/2024.
Todavia, o prazo de 90 dias se encerrará em 22/12/2024, no meio do recesso forense.
Desta forma, uma vez que todos os prazos ficam suspensos até o dia 20/01/2025, AGUARDEem cartório o referido prazo e, após, INTIME-SEa parte ré para que comprove, documentalmente, no prazo de dez dias, se houve a prorrogação do prazo de suspensão ou se foi homologado o plano de recuperação judicial, sob pena de prosseguimento da execução. -
22/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 05:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Recebo os embargos de declaração opostos 155028496 - Embargos de Declaração, em face da decisão proferida 153275323 - Decisão, eis que tempestivos, a teor da certidão cartorária, todavia, deixo de acolhê-los, porquanto tal “decisium”, de natureza interlocutória, não se encontra elencada no rol taxativo, de que trata o artigo 48, “caput”, da Lei nº 9099/95.
Intimem-se.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte executada comprovou que a foi prorrogada a suspensão das execuções pelo prazo de mais 90 dias, conforme decisão proferida em 30/10/2024 - 155463830 - Outros documentos (Prorrogação da suspensão).
CUMPRA-SE, integralmente, a decisão proferida, observando-se que o feito deverá permanecer suspenso pelo prazo de 90 dias, a ser contado a partir de 30/10/2024. -
13/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/10/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 19:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:05
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/08/2024 17:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:07
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de VICTOR DE OLIVEIRA COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MICHELLE PACHU DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
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06/07/2024 16:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2024 16:37
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
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12/06/2024 15:33
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 15:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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12/06/2024 15:33
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 22:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 22:09
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 22:09
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 15:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
26/04/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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