TJRJ - 0804522-15.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:14
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804522-15.2024.8.19.0253 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0804522-15.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00036983 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: MANOEL ANTONIO SYDNEY GASPARINI FILHO Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º, do artigo 16, do Regimento Interno das Turmas Recursais; conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, posto que a recorrente logrou demonstrar a existência de fato extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, II, do C.P.C., ilustrando sua contestação com telas de seu sistema e relatório de chamadas que demonstram a utilização das linhas de titularidade do autor.
A recorrida impugnou genericamente as telas sistêmicas e faturas que ilustram a contestação, ao argumento de terem sido unilateralmente produzidos.
Assinale-se, no entanto, que a jurisprudência atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido da validade da apresentação de telas de sistema, considerando-as provas hábeis a fundamentar o julgamento, exceto se impugnadas especificamente pela parte contrária, o que não se deu no presente caso.
Tal entendimento consolida o disposto no artigo 422, do C.P.C.
Ressalte-se que o autor afirma, em e-mail enviado à ré, que seu chip funciona, solicitando, inclusive, que o contato seja feito por meio de seu telefone.
Incontroverso, portanto, o funcionamento das linhas.
Frise-se, porque importante, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações no que se refere ao bloqueio do IMEI de seus aparelhos.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos o recurso foi conhecido e a ele dado provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista na Lei de Regência. -
10/04/2025 10:00
Provimento
-
03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 15:05
Inclusão em pauta
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27/03/2025 05:04
Conclusão
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27/03/2025 05:01
Distribuição
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27/03/2025 05:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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