TJRJ - 0806536-88.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:14
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/05/2025 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:13
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CARIOCA - CONDOMINIO 2 em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0806536-88.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CARIOCA - CONDOMINIO 2 EXECUTADO: ODETE NORONHA DELFINO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O artigo 8º, § 1º, da lei 9.099/95 dispõe sobre aqueles que podem propor ação perante o Juizado Especial Cível, não estando incluído no taxativo rol legal o Condomínio Edilício.
Nesse sentido, Enunciado 4.3, resultante dos encontros dos Juízes que atuam nos Juizados Especiais Cíveis deste Estado, tornado público pelo E.
TJRJ através do Aviso 23/2008 "O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais".
Incabível o declínio de competência nos termos do Enunciado 11.1.2 do Aviso 23/2008: "O regime jurídico da competência na Lei 9099/95 e o entendimento doutrinário/jurisprudencial acerca da opcionalidade do acesso ao Juizado Especial Cível implicam na inadmissibilidade de declinação de competência entre Juízos Cíveis e Juizados Especiais.".
Dessa forma, impõe-se a extinção, cabendo à parte autora promover nova distribuição da ação ao juízo competente.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
10/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:19
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/04/2025 15:19
Juntada de Ata da Audiência
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04/04/2025 22:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 14:16
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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