TJRJ - 0835143-42.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:54 Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 25/08/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 00:54 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 20:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 00:44 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0835143-42.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ANDRE FALQUE LOUREIRO RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO DO BRASIL SA 1.
 
 Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
 
 Narra a parte autora que se encontra, por força das circunstâncias fáticas que ensejaram a contratação de empréstimos junto à parte ré, em situação de superendividamento, requerendo, liminarmente, a limitação dos descontos mensais ao patamar correspondente a 30% dos seus rendimentos mensais a fim de conseguir manter, sem prejuízo do pagamento dos mútuos contraídos, seu próprio sustento.
 
 Com efeito, reputo ausentes no caso os requisitos do artigo 300 do CPC, impondo-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada.
 
 Isso porque, como se vê dos documentos juntados, o montante descontado para pagamento das parcelas dos mútuos contraídos pela parte autora não tem o condão de afetar seu mínimo existencial, estando respeitado o limite legal de consignação. 3.
 
 A despeito do alegado na petição inicial, inexiste substancial violação ao limite legal de consignação, o qual foi recentemente alterado pela Lei n. 14.431/22 (que modificou o disposto na Lei n. 10.820/03, antes aplicada por analogia à hipótese), estabelecendo que “O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado”, inexistindo, por via de consequência, vulneração ao mínimo existencial a ser aqui tutelado.
 
 Ademais, os descontos a título de Benefício Credcesta não são referentes a empréstimo consignado, mas a um cartão de benefícios que disponibiliza empréstimo aos servidores, cujo valor descontado não compõe a margem consignável de 40%, na forma do art. 6º § 1º do Decreto Estadual nº 45.563/2016. 4.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
 
 TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
 
 SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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                                            30/07/2025 20:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 20:14 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/07/2025 08:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/07/2025 20:32 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 00:10 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0835143-42.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ANDRE FALQUE LOUREIRO RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO DO BRASIL SA 1.
 
 Sabe-se que “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei” (artigo 105, §1º do Código de Processo Civil).
 
 Não obstante, sua validação depende de procedimento a ser adotado no sítio eletrônico da entidade certificadora mediante “upload” do instrumento em determinado formato (providência inviável à Serventia) ou o fornecimento de senha gerada pelos signatários (o que não foi informado nos autos).
 
 Daí porque foi determinada, pela Serventia, a regularização da representação processual da parte, o que, no entanto, foi solenemente desatendido. 2.
 
 Em derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para regularizar a procuração outorgada ao advogado, que deverá ser recente (datada de, no máximo, três meses antes do ajuizamento da ação) e contemplar o objetivo da outorga, na forma do artigo 654, §1º do Código Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
 
 Esclareço que a presente exigência atende às Notas Técnicas publicadas por este E.
 
 TJRJ que aderem às boas práticas relacionadas ao combate da litigância predatória sugeridas pelos Centros de Inteligência do TJEPA, do TJMS e do TJEMG. 3.
 
 Caso se trate de procuração digitalmente assinada, deverá a parte autora, no mesmo prazo, fornecer a senha para validação do documento no sítio eletrônico da entidade certificadora, devendo a Serventia, após, realizar o procedimento de validação e certificar nos autos a autenticidade da assinatura digital aposta ao instrumento. 4.
 
 Decorrido “in albis” o prazo ora concedido, certifique-se e voltem conclusos.
 
 RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
 
 SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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                                            10/04/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 14:07 Outras Decisões 
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                                            09/04/2025 12:14 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 11:48 Expedição de Certidão. 
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                                            09/12/2024 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 14:33 Outras Decisões 
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                                            23/10/2024 06:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/10/2024 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 15:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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