TJRJ - 0813836-36.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:11
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 19:22
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ALINE HITOMI TANIGUCHI em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0813836-36.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO MARQUES DE AZEVEDO RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Cuida-se de ação revisional de contrato com devolução de indébito, proposta por CELSO MARQUES DE AZEVEDO em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR, ambos qualificados no id.135723370.
Com a petição inicial no id. 135723370, vieram os documentos no id. 135723373 e seguintes.
Gratuidade de Justiça no id. 136076798.
Citação no id. 136603354.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 146947614, com documentos no id. 146947621 e seguintes.
Com preliminar de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Em atenção ao despacho de id. 172269177, sobre a especificação de provas, resposta da parte ré no id. 185617641, e resposta e réplica da parte autora no id. 191708157, ambos requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Afasto a questão preliminar formal de inépcia da petição inicial, porque a autora cumpriu minimamente com o que dispõe o art. 319 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça porque o demandado não trouxe, com a insurreição, qualquer elemento de convicção que demonstrasse a capacidade econômica do demandante, razão pela qual mantenho a J.G. a parte autora deferida no id. 136076798.
Passo ao exame do mérito da causa.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Trata-se de ação revisional de contrato bancário (cédula de crédito bancário nº. 2464693), nos termos da minuta apresentada no id. 135723385, na qual a parte autora se insurge contra a taxa de juros cobrada.
Ainda que a relação de direito material existente entre as partes tenha natureza de consumo, com a aplicação das normas e princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como se acolher a pretensão da parte autora.
Da análise dos autos, não se infere a abusividade da taxa praticada pela ré, a qual não se encontra limitada à taxa de juros prevista na Lei de Usura, por ser instituição financeira (Súmulas 382 do STJ e 596 do STF).
Os juros são fixados por leis do mercado e não por normas jurídicas, e constituem, mesmo, o preço do dinheiro.
O anatocismo não é expressamente vedado pela ordem jurídica, consoante pacífico entendimento do E.
STJ, e desta Corte, a partir do julgamento, pelo E.
OE, em 13/04/2015, do incidente de uniformização de jurisprudência 0009812-44.2012.8.19.0001, que suspendeu a eficácia dos verbetes números 202 e 301 da súmula da jurisprudência predominante neste E.
TJ/RJ.
Se de um lado as instituições financeiras cobram juros sobre juros nos empréstimos que realizam, da mesma forma, também com juros sobre juros remuneram os investimentos nela acreditados.
Dispõe a súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Na mesma linha, é o teor da Súmula 541 do STJ – "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Entendo que não há que se falar em violação ao direito de informação ao consumidor (artigo 6°, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor), pois foram demonstradas, nos autos, a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor.
Por fim, registro que a lide versa sobre direito exclusivamente disponível envolvendo partes maiores e capazes, devidamente assistidos por advogados que possuem formação na área jurídica, descabendo, portanto, qualquer iniciativa probatória do Juízo em benefício de uma das teses, e em prejuízo das demais, sob pena de quebra do equilíbrio, da imparcialidade e da isenção do julgador.
Nesse estado de coisas, a perícia seria relevante para demonstrar eventual abusividade afirmada.
Contudo, a demandante, nem na petição inicial, nem quando do pronunciamento em provas, requereu tal elemento de convicção.
Logo, não se verifica ilicitude nas cobranças realizadas pela Ré, tal como onerosidade excessiva suportada pela parte autora, na medida em que tais cobranças são contratualmente fixadas e não se revelam abusivas, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Consoante dispõe o verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da J.G deferida no id. 136076798.
Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 23 de julho de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
04/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:46
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ALINE HITOMI TANIGUCHI em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0813836-36.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO MARQUES DE AZEVEDO RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Diga o autor sobre a resposta em 15 (quinze) dias.
Especifiquem provas, em igual prazo, com a justificativa da relevância de cada elemento de convicção porventura solicitado.
Na oportunidade, esclareçam os litigantes se há interesse na designação de audiência especial de conciliação.
Certificado o decurso do prazo, independente de manifestação, voltem.
PETRÓPOLIS, 12 de fevereiro de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
11/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELSO MARQUES DE AZEVEDO - CPF: *76.***.*95-04 (AUTOR).
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08/08/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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