TJRJ - 0804288-37.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2025 23:59.
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24/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 14:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0804288-37.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON RIBEIRO LEITE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA ANDERSON RIBEIRO LEITEajuizou ação em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ambos qualificados nos autos, expondo que realizou a prova discursiva do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2010, mas não teve acesso ao espelho de correção.
Alegou que a omissão viola os princípios da publicidade e da motivação dos atos administrativos. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão do ato que ensejou a sua desclassificação e, ao final, a anulação do ato e a divulgação do espelho de correção.
Citado, o réu contestou, arguindo, em síntese, prescrição.
Protestou, ao final, pela improcedência dos pedidos (id. 209362868).
Houve réplica (id. 211672420).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento dojulgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a vexata quaestiodispensa dilação probatória.
No mérito, pontua-se que, pelo viés objetivo da teoria daactio nata, a prescrição começa a correr com a violação do direito, assim que a prestação se tornar exigível.
Por outro lado, segundo a teoria subjetiva, a contagem do prazo prescricional exige a efetiva inércia do titular do direito, a partir do momento em que ele tem ciência inequívoca do dano, sua extensão e autoria da lesão.
Na hipótese dos autos, a violação impugnada pelo autor ocorreu no dia 29/11/2010, data da divulgação do resultado final da prova discursiva.
A partir desse momento, surgiu para o autor a pretensão de ter conhecimento acerca dos motivos que ensejaram a sua desclassificação.
Ocorre que essa insatisfação só foi manifestada em 2025, passados mais de 13 anos da finalização do certame, o que conduz ao reconhecimento da prescrição, à vista do prazo quinquenal estabelecido pelo Decreto n. 20.910/1932.
Aliás, não é necessário tanto esforço para compreender a inviabilidade de acolhimento da pretensão, à vista do extenso lapso temporal transcorrido desde a realização do concurso público em questão.
JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II).
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 5 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
13/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0804288-37.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON RIBEIRO LEITE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO O documento de id. 178194823 não atende ao comando do despacho de id. 178468194, uma vez que corresponde ao edital de abertura do concurso público, e não de divulgação do resultado da prova discursiva.
Assim, intime-se o autor, uma última vez, para, no prazo de 05 dias, juntar cópia do edital com resultado da prova discursiva, sob pena de indeferimento da inicial.
Campos dos Goytacazes, 10 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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