TJRJ - 0832349-15.2023.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JURANDYR VITAL DANIELLI FILHO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JURANDYR VITAL DANIELLI FILHO em 28/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0832349-15.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE VIEIRA ABREU RÉU: ENEL BRASIL Anote-se a prioridade de tramitação do feito.
Retifique-se o polo passivo da ação, como requerido no ID 66323000.
Desentranhe-se a petição de ID 135376008, haja vista o equívoco noticiado nos IDs 135383359 e 160060777.
Não há questões preliminares e/ou prejudiciais a serem apreciadas.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço, bem como o eventual consequente dever de indenização e de repetição do indébito.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, salientando que esta não dispensa a autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, faculto à ré formular requerimento relativo à produção de outras provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 dias.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora.
Para tanto, nomeio, como Perito do Juízo, o Sr.
JURANDYR VITAL DANIELLI FILHO ([email protected] - 2199973-9884), cadastrado no SEJUD, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, que poderão ser pagos ao final da demanda, dada a gratuidade de justiça concedida no ID 117379455.
Oficie-se à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI, no prazo de 48 horas, conforme art. 6º, § 3º, do Provimento CGJ nº 22/2023, informando acerca da referida nomeação.
Venham os quesitos e a indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no art. 465, § 1º, do CPC.
O processo se encontra em ordem, sem nulidades.
Estão presentes os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do processo, motivo pelo qual dou por saneado o feito.
Intimem-se.
NITERÓI, 9 de abril de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
10/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:13
Juntada de petição
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10/04/2025 14:04
Desentranhado o documento
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10/04/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:09
Decorrido prazo de SOLANGE VIEIRA ABREU em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ENEL BRASIL em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE VIEIRA ABREU - CPF: *20.***.*08-20 (AUTOR).
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26/04/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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02/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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12/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2023 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 20:15
Declarada incompetência
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23/03/2023 09:04
Conclusos ao Juiz
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22/03/2023 22:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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