TJRJ - 0803927-38.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:45
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Efeito suspensivo deferido por Instância Superior.
Aguarde-se o resultado. -
23/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:58
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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13/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0803927-38.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA DE PAULA MACHADO DA SILVA CRUZ RÉU: DREAM CAR LTDA, BANCO SAFRA S.A.
Vistos.
A gratuidade judicial não pode ser deferida. À luz dos documentos apresentados, sobretudo as declarações de imposto de renda em id. 174877397 e 174877398, destaco que o autor, na última declaração apresentada ao Fisco, obteve rendimento anual na ordem de R$ 64.013,25.
Além disso, registre-se que o caso dos autos envolve contrato de financiamento bancário cuja operação compreende a ordem de R$ 61.303,43, com parcelas mensais de R$ 771,72 (id. 174290120).
Dessa forma, tais elementos indicam que a autora tem padrão econômico incompatível com a alegada hipossuficiência, dada a existência de sinais de renda incompatíveis com o benefício pleiteado, permitindo a inversão da presunção do §3º do art. 99 do CPC.
Isso posto, indefiroos benefícios da gratuidade judicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá aderir ao parcelamento das custas, em seis parcelas mensais, desde que comprove o pagamento da primeira parcela no prazo retro mencionado.
As demais deverão ser pagas no mesmo dia em que realizado o pagamento da primeira nos meses subsequentes, ou no primeiro dia útil imediatamente posterior.
Int.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
10/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LARA DE PAULA MACHADO DA SILVA CRUZ - CPF: *08.***.*45-81 (AUTOR).
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09/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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